TRT1 - 0101322-87.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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16/09/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA ALEXA ARIAS
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15/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 14:27
Iniciada a execução
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12/09/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,92
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12/09/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICAELA ALEXA ARIAS
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12/09/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 14:20
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MICAELA ALEXA ARIAS em 17/07/2025
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e06865f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d" da CLT, alegando que a reclamada não cumpriu com a obrigação legal de recolher o FGTS durante toda a relação de emprego, o que configuraria falta grave do empregador.
A reclamada, por sua vez, sustenta que para a rescisão indireta é necessário comprovar situação grave que torne inviável a manutenção do vínculo, que a rescisão indireta deve ser observada com o mesmo rigor da justa causa aplicada pelo empregador e que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, não configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta.
Analiso.
O não recolhimento do FGTS durante todo o período contratual caracteriza descumprimento grave de obrigação legal pelo empregador, violando direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador.
A jurisprudência trabalhista consolidada reconhece que a falta de depósitos do FGTS de forma contínua e por período prolongado configura justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT.
No caso em análise, a reclamada não comprovou ter efetuado os depósitos fundiários, limitando-se a argumentar que tal falta não seria suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta.
Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de término em 06/11/2023, e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.
Em decorrência da rescisão indireta reconhecida, são devidas à reclamante as seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio no valor de R$ 2.192,84; Férias vencidas do período aquisitivo 03/2023 a 03/2024 e 7/12 proporcionais + 1/3 constitucional no valor de R$ 4.629,31; FGTS + multa de 40% no valor de R$ 5.613,67; 11/12 avos de décimo terceiro proporcional no valor de R$ 2.010,10.
Registro que a reclamante desistiu do pedido de saldo de salário, conforme consta na ata de audiência. Pedido de férias em dobro A reclamante postula o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, todas elas em dobro.
Entretanto, verifico que a reclamante foi admitida em 22/03/2023 e o contrato foi rescindido em 06/11/2023, não tendo completado sequer um período concessivo completo.
Ademais, a penalidade do artigo 137 da CLT somente incide quando há concessão irregular ou atraso na quitação das férias dentro do contrato de trabalho.
Assim, improcede o pedido de pagamento em dobro das férias, mantendo apenas o pagamento simples já deferido no tópico das verbas rescisórias. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório decorrentes de Responsabilidade Civil A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando abalo à dignidade pela situação insustentável gerada pelo não recolhimento do FGTS.
Para a caracterização do dano moral indenizável é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos.
O mero descumprimento de obrigação trabalhista, por si só, não configura automaticamente lesão à esfera moral do trabalhador.
Improcede o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão ser atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MICAELA ALEXA ARIAS em face de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, para: Reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho, com data de término em 06/11/2023; Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Aviso prévio no valor de R$ 2.192,84; Férias vencidas do período aquisitivo 03/2023 a 03/2024 e 7/12 proporcionais + 1/3 constitucional no valor de R$ 4.629,31; FGTS + multa de 40% no valor de R$ 5.613,67; 11/12 avos de décimo terceiro proporcional no valor de R$ 2.010,10.
LIQUIDAÇÃO Para fins de liquidação, segue o cálculo detalhado das verbas deferidas: 1.
Aviso prévio indenizado: Salário base: R$ 2.192,84 Valor devido: R$ 2.192,84 Natureza: indenizatória 2.
Férias vencidas e proporcionais: Férias vencidas (período aquisitivo 03/2023 a 03/2024): R$ 2.192,84 Férias proporcionais (7/12): R$ 1.279,16 1/3 constitucional: R$ 1.157,31 Total: R$ 4.629,31 Natureza: indenizatória 3.
FGTS + multa de 40%: FGTS não recolhido durante o contrato: R$ 4.009,76 Multa de 40%: R$ 1.603,91 Total: R$ 5.613,67 Natureza: indenizatória 4. 13º salário proporcional: Base de cálculo: R$ 2.192,84 Proporcional (11/12): R$ 2.010,10 Natureza: salarial Valor total da condenação: R$ 14.445,92 Contribuições previdenciárias: Incidentes apenas sobre o 13º salário proporcional: R$ 2.010,10 Cota patronal (20%): R$ 402,02 Cota do empregado (9%): R$ 180,91 Imposto de renda: Base de cálculo (apenas verbas de natureza salarial): R$ 2.010,10 Imposto devido conforme tabela progressiva vigente à época do pagamento Honorários advocatícios: 10% sobre o valor líquido da condenação: R$ 1.444,59 SENTENÇA LÍQUIDA EM VALORES HISTÓRICOS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% sobre R$ 14.445,92 (valor da condenação), calculadas em R$ 288,92, pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
02/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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02/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA ALEXA ARIAS
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02/07/2025 18:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,92
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02/07/2025 18:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICAELA ALEXA ARIAS
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14/03/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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12/03/2025 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:04
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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11/11/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MICAELA ALEXA ARIAS
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11/11/2024 09:24
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:40 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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