TRT1 - 0100663-36.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100663-36.2024.5.01.0042 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100663-36.2024.5.01.0042 EXEQUENTE: ANA LUIZA WOOLF MEINICKE TOZZATTO EXECUTADO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminuta, no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2df47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, conforme os termos da decisão ID. 772a5d9 .
O Estado do Rio de Janeiro, intimado, apresentou manifestação, vide petição de ID. a38615d, requerendo, em síntese: seja declarada a inexistência de responsabilidade do peticionante pela execução e o reconhecimento do rito executório fazendário à RIOTRILHOS, com a execução pela via de precatório judicial, tudo com a improcedência do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Afirma o requerido que : "... não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, diante do fato de que, in casu, devem ser esgotadas as possibilidades executórias perante a RIOTRILHOS com o reconhecimento do rito fazendário à executada...".
Pois bem.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 173, § 1ª, II, e § 2ª da Constituição Federal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Assim, em sendo a RIOTRILHOS empresa pública estadual, integrante da Administração Pública Indireta, não goza das prerrogativas inerentes da Fazenda Pública, logo, não há que se falar em regime de execução por precatório ou aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
As decisões do STF, mencionadas pela RIOTRILHOS em suas manifestações, não possuem caráter vinculante, ademais, a presente questão já foi amplamente debatida e pacificada neste Egrégio Tribunal Regional, conforme se verifica a seguir: "(...).
RIOTRILHO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
A agravante RIOTRILHOS é sociedade de economia mista e exerce atividade econômica, não se equiparando à Fazenda Pública.
Não goza, portanto, das prerrogativas a esta conferidos, inclusive aquelas previstas no artigo 100 da Constituição Federal (execução por precatório ou RPV) e nem a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97." - AP: 01004800620185010065 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/09/2020)." "A- AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA -RIOTRILHOS.
EQUIPARAÇÃO DA RIO TRILHOS À FAZENDA PÚBLICA.
Na forma do art. 173, §1.º, II, da CRFB/88, as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, inclusive no que diz respeito à forma de execução de seus créditos, por conseguinte, ante a falta de amparo legal, não há falar em sua equiparação à Fazenda Pública.
Agravo desprovido. (...) (TRT-1 - AP: 01008000320195010039 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 05/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/10/2020)" Ainda que a RIOTRILHOS possua o controle acionário predominante do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em sua composição societária, a RIOTRILHOS é pessoa jurídica de direito privado.
Se não bastasse, o serviço de transporte metroviário não configura atividade exclusiva de Estado, admitindo-se a sua delegação a terceiros, mediante concessão ou permissão.
Assim, não observada a exigência do monopólio estatal na execução do transporte metroviário, incabível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à RIOTRILHOS, responsáveis por esta atividade.
No que tange a configuração das hipóteses do art. 50 do Código Civil, fato é que a teoria menor da desconsideração, aplicável ao processo trabalhista, a teor do art. 855-A, da CLT, autoriza a execução dos bens dos sócios quando verificado que a empresa não apresenta patrimônio suficiente para satisfazer os débitos pendentes, sendo este o caso dos autos, pouco importando se houve desvio de finalidade, abuso de poder, violação ao contrato social ou má-fé dos sócios.
O Estado do Rio de Janeiro é acionista controlador da executada, fato público e notório, razão pela qual assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista, ante o exaurimento de patrimônio do empregador, sendo de conhecimento geral que os bens e serviços foram repassados à concessionária via contrato de concessão.
No presente caso, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas, que ensejaram o ajuizamento daquela reclamação trabalhista, já é suficiente para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração.
Além disso, o § 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesse sentido, a respeito da inclusão do Estado do Rio de Janeiro como responsável a satisfazer as pretensões de direito material em sede de IDPJ - a jurisprudência de nosso Regional é uníssona, conforme se verifica abaixo: ACÓRDÃO 1ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADO ORIGINÁRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS.
Demonstrado nos autos a insuficiência de patrimônio da sociedade de economia mista, bem como a inércia em indicar bens livres à penhora, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida que se impõe, responsabilizando-se o Estado do Rio de Janeiro, seu sócio majoritário e controlador.
Nessa ordem, porquanto frustradas as tentativas de execução do patrimônio da sociedade de economia mista - RIOTRILHOS, mantenho a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e determinou a execução do Estado do Rio de Janeiro, ora agravante.
AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TRT-1 - AP: 01007214020195010066 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/03/2021) RIOTRILHOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
INSOLVÊNCIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGOCIAÇÃO DOS BENS PELO PODER CONCEDENTE.
ENTE PÚBLICO.
Foram cumpridos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (CPC, 592, II c/c CC, 50), a execução contra a reclamada restou frustrada ante a insolvência desta, houve demonstração da responsabilidade do Estado pelos bens da executada (CPC, 334, I) e o ente público foi citado regularmente (CPC, 730), de modo que não houve nenhuma ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e coisa julgada.(TRT-1 - AP: 00019000620075010071 RJ, Data de Julgamento: 16/03/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 29/03/2016).
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada, RIOTRILHOS, a fim de que a execução passe a ser processada também em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo 5º, do CDC, c/c artigo 855-A, da CLT e artigo 133, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o exequente deverá ser intimado a apresentar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 dias, com as instruções de costume. SMGN ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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