TRT1 - 0100738-29.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/09/2025
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04/09/2025 21:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b979ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
A reclamada/executada alega que os cálculos apresentados pelo autor/exequente estão incorretos, porque não considerou todos os reajustes pagos voluntariamente no período de maio/89 a abril/90, especialmente aquele concedido em nov/89, deixando, assim, de observar a coisa julgada, haja vista o disposto na sentença: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Pois bem, considerando os termos da sentença e do acordão da ação coletiva, todos os reajustes e aumentos concedidos no período, incluído aquele previsto no PCCS, devem ser compensados.
Ademais, observa-se que quase todos os reajustes concedidos ao longo do período foram maiores do que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um acréscimo de 158,27% Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme cláusula 2ª do DC/TRT – 497/90, este foi pago a partir de 03/1990, sendo certo que o retroativo ao mês de 03/1990 foi adimplido em 04/1990, sob a rubrica "005-DIFERENÇA DE SALARIO", no valor de $1.259,00, conforme fichas financeiras de Id 6e80c44.
Pelo exposto, correto o parecer da ré de id 96c7df4, não havendo, pois, diferenças a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superaram os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
Portanto, considerando a inexistência de valores devidos, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC. \\am LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVO GOMES DE CARVALHO -
21/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) IVO GOMES DE CARVALHO
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21/08/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/08/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/07/2025
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24/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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24/07/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe364d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apresentada impugnação pela Reclamada, intime-se o Reclamante para réplica, pelo prazo de 10 dias. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVO GOMES DE CARVALHO -
08/07/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) IVO GOMES DE CARVALHO
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08/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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05/07/2025 09:59
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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18/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/06/2025 16:16
Iniciada a liquidação
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16/06/2025 19:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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