TRT1 - 0100368-08.2025.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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10/09/2025 13:36
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 175,33)
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03/09/2025 09:32
Expedido(a) ofício a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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03/09/2025 09:32
Expedido(a) alvará a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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02/09/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 28/08/2025
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28/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887e3d8 proferido nos autos.
Proceda a secretaria da vara a expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego e alvará para saque do FGTS. Na mesma oportunidade, a secretaria da vara deverá intimar a parte ré para comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO JOSE DA SILVA -
19/08/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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19/08/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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19/08/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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29/07/2025 14:01
Iniciada a execução
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29/07/2025 14:01
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de MOTEL COMODORO LTDA - EPP em 28/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 28/07/2025
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15/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MOTEL COMODORO LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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14/07/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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14/07/2025 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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11/07/2025 21:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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08/07/2025 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15314b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve, com base no § 4º, do art. 301, do CPC, ARGUIR, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de recolhimento do INSS não recolhido durante o pacto laboral, extinguindo-se este pedido, sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, IV, do CPC/2015, para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$7.188,64 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$5.212,56 líquidos devidos à parte autora; R$556,57 de FGTS a ser depositado; R$592,57 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$651,52 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Condena-se a parte autora apagar o valor de R$479,94 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada; no entanto, deverá ser observada a cláusula de suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Custas processuais no valor total de R$175,33 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOTEL COMODORO LTDA - EPP -
29/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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29/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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29/06/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 153,37
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29/06/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CICERO JOSE DA SILVA
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29/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO JOSE DA SILVA
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24/06/2025 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/06/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/06/2025 10:00
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 11:36
Audiência una realizada (10/06/2025 09:01 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:19
Expedido(a) notificação a(o) MOTEL COMODORO LTDA - EPP
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10/04/2025 13:19
Expedido(a) notificação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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10/04/2025 13:15
Expedido(a) notificação a(o) CICERO JOSE DA SILVA
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10/04/2025 13:14
Audiência una designada (10/06/2025 09:01 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 13:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/04/2025 08:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/04/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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04/04/2025 15:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:51
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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