TRT1 - 0100592-19.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ELICIEL MOREIRA CABRAL
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24/09/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELICIEL MOREIRA CABRAL sem efeito suspensivo
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24/09/2025 16:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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24/09/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/09/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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09/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ELICIEL MOREIRA CABRAL
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09/09/2025 16:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELICIEL MOREIRA CABRAL
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09/09/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/09/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2025 08:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ac17d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ELICIEL MOREIRA CABRAL em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: declara-se a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a prescrição da pretensão do autor anterior a 09/07/2020, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2025 ; condena-se no pagamento da média de 2 horas extras por semana, desconsiderando as que foram lançadas no banco de horas e da média de 4 horas extras nos períodos dos meses de fevereiro, março, abril, novembro e dezembro de cada ano do período imprescrito; Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio e RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TS, FGTS e multa de 40%.
No que tange ao trabalho nos feriados , defiro o pagamento de todos do período com exceção do dia 25/12 e 01/01 e dia do comércio, o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença. Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 3.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 150.000,00 arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
28/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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28/08/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ELICIEL MOREIRA CABRAL
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28/08/2025 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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28/08/2025 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELICIEL MOREIRA CABRAL
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15/08/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/08/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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13/08/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 13:40
Audiência una realizada (05/08/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/08/2025 09:56
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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17/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/07/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100592-19.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: ELICIEL MOREIRA CABRAL RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESTINATÁRIO(S): ELICIEL MOREIRA CABRAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 05/08/2025 10:20 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELICIEL MOREIRA CABRAL -
11/07/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ELICIEL MOREIRA CABRAL
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11/07/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ELICIEL MOREIRA CABRAL
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11/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/07/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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11/07/2025 13:30
Audiência una designada (05/08/2025 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100592-19.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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