TRT1 - 0101412-74.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/09/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/09/2025 10:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/09/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
08/09/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703c236 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir.
Mantenho os termos da decisão de Id c9dc638.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA -
05/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
05/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/09/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9dc638 proferida nos autos.
DECISÃO Não recebo ao recurso ordinário ID 79c2da4 interposto pela parte reclamada, eis que, muito embora tenha sido condenada nos pedidos da inicial e sem o deferimento da gratuidade de justiça, não promoveu o recolhimento de custas e depósito recursal, tendo juntado aos autos apenas as guias, sem a comprovação do pagamento.
Intime-se a parte recorrente. Prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA -
01/09/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
01/09/2025 13:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
01/09/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 29/08/2025
-
29/08/2025 20:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6cbf4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101412-74.2024.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCELO BARBOSA DOS SANTOS (parte autora) e AQUAFIT MANUTENÇÃO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA. (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AQUAFIT MANUTENÇÃO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA., qualificada nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DA QUESTÃO SUSCITADA Verifica-se a intenção da embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição.
Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pela embargante AQUAFIT MANUTENÇÃO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA., nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA -
15/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
15/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/08/2025 19:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
06/08/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/07/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 14/07/2025
-
04/07/2025 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 695f7c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101412-74.2024.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARCELO BARBOSA DOS SANTOS (parte autora) e AQUAFIT MANUTENÇÃO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DA RUPTURA CONTRATUAL Inicialmente, cumpre registrar que a manifestação ID. 00d3691 corrobora a ciência do demandado da audiência inicial, deixando de comparecer de forma injustificada.
A questão relatada pela patrona do réu não serve como justificativa para a ausência do próprio reclamado. O demandado, apesar de devidamente citado, deixou de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel deste, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face do réu. No caso em tela, o demandante alegou ter sido admitido pelo réu em 26/05/2022, como guardião e operador de piscina, com uso de produtos químicos para limpeza.
Alegou ter sido coagido a aceitar o encerramento do contrato de trabalho por acordo mútuo (art. 484-A da CLT), nos termos do documento juntado na fl. 18. O reclamante pretende, assim, a nulidade da ruptura contratual na modalidade exposta no referido documento e a conversão da modalidade da ruptura contratual para dispensa sem justa causa. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, presume-se verdadeira a alegação do demandante, motivo pelo qual declaro a nulidade da ruptura contratual na forma apontada documento de fl. 18, diante do vício de consentimento ocorrido.
Por conseguinte, reputo a dispensa sem justa causa como modalidade da ruptura contratual, na data de 24/07/2023 (aviso prévio indenizado). Assim, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de julho/2024 (24 dias); aviso prévio indenizado na forma da Lei 12.501/2011; férias integrais + 1/3 de 2022/2023; férias proporcionais + 1/3 de 2023/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado); 13° salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS do período contratual (observada a Súmula 305 do TST); indenização compensatória de 40% do FGTS (observada a OJ 42 da SDI-I do TST).
Determino o abatimento do valor de R$ 598,32 (já recebido pelo demandante na forma apontada na inicial). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No caso em tela, a alegação de manipulação de produtos químicos utilizados na manutenção e limpeza da piscina. Em razão da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, e diante dos elementos químicos utilizados na limpeza de piscina, julgo procedente o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Neste sentido, a jurisprudência: REVELIA.
INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
Quando incontroversa a alegação de trabalho em condições insalubres, é dispensável a realização da prova pericial para comprovação do trabalho em condições prejudiciais à saúde do trabalhador. (TRT-5 - Processo: 0000053-32.2012.5.05.0022, Relator: Desembargador Edilton Meireles, 1ª.
TURMA, Data de Publicação: Data da Publicação: 13/08/2014) Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o salário mínimo.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste capítulo. DAS HORAS EXTRAS Considerando a revelia e confissão do réu, reputo verdadeira a jornada apontada na exordial, restando fixada da seguinte forma: - de 2ª feira até domingo, com uma folga semanal, de 11:00 às 20:00 e com 1 hora de intervalo intrajornada. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas (Súmula 376 do TST), observados os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados; período contratual anotado na CTPS obreira; base de cálculo: evolução salarial;aplicação da Súmula 264 do TST; considera-se como hora extraordinária a superior a 8ª hora diária e 44ª hora semanal; divisor de 220; adicional de 50%; aplicação do art. 59-B, § único, da CLT; aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST; aplicação da Súmula 139 do TST; observe-se a repercussão nos repousos semanais remunerados e reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Em decorrência da revelia e confissão do réu quanto à matéria de fato, reputo verdadeira a versão apresentada no exordial, com a perseguição configurada do réu em relação ao demandante, com tratamento hostil e discriminatório. Assim, o ato do demandado revestiu-se de ilicitude, causando sofrimento moral à reclamante, sendo passível, portanto, de reparação civil, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Verificada a ofensa à dignidade da parte autora, condeno o demandado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando a extensão do dano, o caráter pedagógico da pena, a condição econômica do réu e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em face do réu AQUAFIT MANUTENÇÃO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA, para condenar o réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO BARBOSA DOS SANTOS -
29/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
29/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/06/2025 10:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
29/06/2025 10:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
29/06/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/05/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/05/2025 13:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/05/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA em 13/03/2025
-
08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA em 07/03/2025
-
20/02/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
20/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 12/02/2025
-
06/02/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
04/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
03/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
30/01/2025 06:03
Decorrido o prazo de AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA em 29/01/2025
-
20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 18/12/2024
-
06/12/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) AQUAFIT MANUTENCAO DE PISCINA, SPORT E LAZER LTDA
-
06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/12/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 11:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/12/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/12/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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