TRT1 - 0100311-72.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b199bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Silente o réu, HOMOLOGO os cálculos do Rte (id. 9c34e94), por ajustados, para fixar o total da execução em R$ 14.101,83, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até fev/25.
Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária.
Honorários devidos pela Rte na forma do §4º do art. 791-A da CLT e no importe de R$ 150,00. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Reclamada para pagar o VALOR DEVIDO, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZA -
06/11/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/10/2024 13:13
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA E PERFUMARIA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em 23/08/2024
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12/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI
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09/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 17:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a20b65 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZARecorrido(a)(s):DROGARIA E PERFUMARIA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. 56660d0; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 756d1fb).Regular a representação processual (Id. ac92e51).Dispensado o preparo (Id. f5145cb).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSANULAÇÃO/NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO / EXTRAJUDICIAL.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 122, item I; nº 330, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I; artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844 caput; artigo 844, §4º, inciso IaoIV; artigo 821; Código de Processo Civil, artigo 357; artigo 489, inciso IV; Código Civil, artigo 166; artigo 168.- divergência jurisprudencial .Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque, transcreveu na petição de Id. 756d1fb - pág. 42, trecho estranho ao acórdão recorrido de Id. 3ea6661.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /msd/55055 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZA
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01/07/2024 17:23
Não admitido o Recurso de Revista de GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZA
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26/03/2024 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de DROGARIA E PERFUMARIA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI em 22/03/2024
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21/03/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2024
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09/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI
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08/03/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZA
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06/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de GISELY NASCIMENTO SILVA DE SOUZA - CPF: *67.***.*08-73 e não provido
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:04
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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29/11/2023 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 06:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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