TRT1 - 0100569-67.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA em 07/08/2025
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25/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA
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24/07/2025 15:57
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA em 14/07/2025
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11/07/2025 12:21
Juntada a petição de Agravo
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30/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76eb4b proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em seu recurso ordinário a 1ª reclamada - INSTITUTO FAIR PLAY- postula o deferimento da Gratuidade de Justiça, com a consequente dispensa do depósito recursal e das custas judiciais, nos termos do art. 899, §10 e §6º, da CLT, visto que se trata de entidade filantrópica.
Pois bem.
A Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas.
Saliente-se que o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas.
Além disso, a entidade filantrópica sem fins lucrativos não se confunde com entidade beneficente, eis que para se caracterizar como a última, é necessário possuir o CEBAS válido, que impõe o cumprimento de diversos requisitos, o que não ocorreu na hipótese.
Esclareço, que o § 3º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, direciona a gratuidade de justiça exclusivamente a quem receba salário, ou seja, ao trabalhador.
Lado outro, considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
Colaciono trecho da sentença do d.
Juízo de origem que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “O fato de tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, por si só, não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado no caso em apreço.
Os balancetes anexados aos Ids. c65844aao 4b60465 consignam a manutenção de fundos de investimento, previsão de indenizações e rescisões no balancete, além da recuperação de mais de R$ 940.000,00 de receitas” (Id a07203c).
Assim, os referidos documentos não comprovam a miserabilidade da entidade, de modo que a reclamada não se desincumbiu de tal ônus.
Todavia, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA -
29/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN RANGEL VILELA BARBOSA
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29/06/2025 11:21
Proferida decisão
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26/06/2025 17:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/06/2025 17:16
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 11:31
Determinada a requisição de informações
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27/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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26/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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