TRT1 - 0100870-98.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2025
-
19/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
19/09/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
08/09/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
08/09/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
08/09/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
08/09/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
08/09/2025 20:58
Audiência inicial designada (06/11/2025 08:55 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2025 16:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 13:29
Expedido(a) mandado a(o) BRADESCO SAUDE S/A
-
03/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
02/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
02/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS em 21/08/2025
-
12/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec92ea proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% digital” sem, contudo, atender às determinações contidas no art.6o e § 1o. do Ato Conjunto no.15/2021 ("Art. 6º A opção pelo Juízo 100% Digital será exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial ou pelas partes na forma do artigo 9º.§1º.
O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado"), procede-se, neste ato, a retificação da autuação para exclusão do marcador “Juízo 100% digital”.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, na modalidade presencial, com as instruções de costume.
Considerando o disposto no art. 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 da i.
Corregedoria deste e.
Tribunal da 1ª Região e a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial.
Esclareço que em razão da precariedade dos meios técnicos, bem como falhas de conexão observadas nas audiências telepresenciais realizadas nesta unidade judiciária, a celeridade na realização do ato, a circunstância da causa, serão presenciais as audiências.
No mais, mesmo nos casos de processos de Juízo 100% digital, resta clara que a designação de audiência presencial cabe ao Magistrado, desde que haja a devida fundamentação, conforme consulta administrativa realizada pela Corregedoria deste E.
TRT (nº 0000077-85.2023.2.00.0500).
Cabe frisar que, nesses casos, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital.
Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo.
Após a inclusão do feito em pauta, intimem-se as partes por DEJT e pessoalmente, com as instruções de costume. PODMS RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS -
11/08/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
08/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
08/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
05/08/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2025 11:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS em 24/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0a7dc proferida nos autos.
DESPACHO Cuida-se de pedido liminar com vistas à manutenção do plano de saúde para além do prazo previsto no PDV, sob o argumento de que a parte autora encontra-se em tratamento de câncer de mama, o que impossibilita a contratação de outro plano de saúde para tratamento de doença preexistente. O quadro clínico descrito pela autora está comprovado pelos documentos de fls. 12 e seguintes, inclusive a necessidade de seguir no tratamento médico por 5 a 10 anos, com consultas e exames períodos nesse interstício. No enfrentamento do tema relativo à rescisão unilateral de contratos dessa natureza, o C.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato mantido entre o usuário e o plano de saúde na constância de tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1082 firmou o seguinte tese no âmbito daquela Corte: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (grifamos).
Cuida-se, evidentemente, de ponderação de direitos que privilegia o princípio da dignidade humana, o direito à vida, a função social do contrato e direito à integridade física do beneficiário, em detrimento de interesse comercial ou contratual da operadora.
Nesse sentido, conforme a própria reclamante deixou claro em mensagem dirigida ao empregador, a sua pretensão é de permanência no plano mediante assunção dos custos integrais, sem necessidade de custeio pela reclamada, o que está em consonância com a tese firmada pelo E.
STJ.
Assim, considerando que a reclamante ainda se encontra em tratamento de câncer, doença grave, cuja interrupção pode colocar em risco a sua integridade física e até mesmo a sobrevivência da reclamante, em caso de futura reincidência da doença, defiro a liminar para garantir à autora o direito à manutenção do plano de saúde de que dispunha em razão de contrato de trabalho mantido com a reclamada, desde que assuma integralmente o seu custeio, decisão que deverá perdurar até o julgamento do mérito, oportunidade em que poderá ser ratificada ou revogada, conforme o caso.
A reclamada deverá cumprir a obrigação no prazo de até 10 dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidir em multas diárias de R$ 3.000,00, limitadas, inicialmente, ao montante de R$ 30.000,00.
Expeça-se mandado de intimação da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS -
15/07/2025 11:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/07/2025 11:24
Expedido(a) mandado a(o) IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
-
14/07/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
14/07/2025 23:13
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LISANNE CRISTINA ARRUDA ASSIS
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100870-98.2025.5.01.0042 distribuído para 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
09/07/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100591-53.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 17:15
Processo nº 0100847-32.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karin Affonso Volkart
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 13:24
Processo nº 0100484-18.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Tadeu Taveira Anuda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2023 18:22
Processo nº 0100484-18.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Tadeu Taveira Anuda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2024 16:57
Processo nº 0100484-18.2023.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vera Maria de Freitas Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2025 14:03