TST - 0123900-41.2009.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ef69f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD restaram pouco frutíferas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
No que concerne à impugnação ofertada sob o #id:69f0762, não assiste razão à associação reclamada. Aduz preliminarmente a que "não foi Intimado o Terceiro Interessado, Município da Cidade do Rio de Janeiro, A/C de sua Procuradoria", o que caracterizaria vício processual a ser sanado pelo Juízo, sob pena de nulidade. Não há razão ao réu.
A administração pública municipal restou regularmente intimada, conforme expediente de #id:9ac6792, asseverando inclusive que "inexiste interesse municipal", repisando ainda que "está correta a manifestação de ID. f5f0777, que afirma que "a alegação de que o imóvel se encontra tombado e, portanto, haveria necessidade de intimação do Município para se manifestar na execução igualmente não prospera". Sustenta a ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TIJUCA, ainda, que "a avaliação feita pelo Oficial de justiça avaliador, de ID. c3a9d80, não foi realizada in loco, mas, segundo consta no documento, foi realizado sem quaisquer método comparativo, sem nenhum esteio imobiliário, sem pesquisa de imóveis no local Executado, sem fotografia do prédio de edifícios onde está localizado o imóvel penhorado, de outro local qualificado para tal mister, finalmente, não existe preço comparativo do metro quadrado comercial no local e bairro da Executada".
E que "o Auto de Penhora Avaliação e Depósito impugnado atribuiu preço vil ao bem, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais, sendo certo que, estipular como sendo o correto, o valor de mercado, na média de R$ 31.667.715,00 (trinta e um milhões seiscentos e sessenta e sete mil, e setecentos e quinze reais), bem acima do valor estipulado".
Igualmente, não assiste razão à ré.
A reavaliação do imóvel foi escorreitamente realizada por Oficial de Justiça Avaliador que detém a expertise e o conhecimento necessários para cumprir o mister que lhe foi atribuído.
A reclamada, em verdade, conjectura sobre fatos que inexistem a fim de criar embaraços injustificáveis ao prosseguimento da marcha executória.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo do decurso do prazo, reencaminhe-se ao Cartório do 11º Registro de Imóveis desta capital o ofício referenciado no comando judicial de #id:5bba96a.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Ana Paula Teixeria Lopes - Dirce de Abreu Rosalba -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bba96a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Prefacialmente, intimem-se as partes para ciência da atualização quantum devedor, conforme planilhas contábeis de #id:543dbd7 e #id:697bc8d.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório do 11º Registro de Imóveis desta capital, solicitando que seja procedido ao registro de penhora sobre o imóvel reavaliado sob o #id:c3a9d80 (Prédio nº 227, Rua Haddock Lobo, Tijuca, nesta cidade, Matrícula 105475), para satisfação integral do quantum debeatur.
Para este fim, foi nomeada como depositária do imóvel constrito a Sra.
MARIA FERNANDA MICELLI, CPF: *03.***.*56-87, que deverá ser intimada para ciência do aperfeiçoamento da penhora, bem como para ciência do munus público e da obrigação legal de preservação do bem, sob pena de incidência das sanções cominadas nos arts. 159 e seguintes do novo CPC e no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição da República.
Registre-se, outrossim, o direito da parte autora aos benefícios da gratuidade de justiça, os quais são estendidos à prática dos atos necessários ao cumprimento do presente despacho.
Entretanto, por valimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE ORDEM JUDICIAL, que deverá ser encaminhada, preferencialmente, por MALOTE DIGITAL.
A autenticidade do presente comando judicial pode ser conferida através do link: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, consulta por número do documento (numeração abaixo do código de barras), diretamente no processo judicial eletrônico (PJe) ou através de QR CODE.
Após, retornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação de hasta pública.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TIJUCA -
26/08/2024 16:44
Baixa Definitiva
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26/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 26.08.2024
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12/08/2024 07:00
Publicado despacho em 12.08.2024.
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09/08/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:06
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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18/12/2023 07:00
Publicado despacho em 18.12.2023.
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15/12/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 15:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 07:00
Publicado despacho em 25.10.2023.
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24/10/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/09/2023 07:00
Publicado despacho em 18.09.2023.
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15/09/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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06/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2023 00:58
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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07/02/2023 07:00
Publicado despacho em 07.02.2023.
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06/02/2023 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:32
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/10/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 07:00
Publicado despacho em 11.10.2022.
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10/10/2022 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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05/10/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2015 09:57
Baixa Definitiva
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09/03/2015 09:57
Transitado em Julgado em 09.03.2015
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13/02/2015 07:00
Publicado despacho em 13.02.2015.
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12/02/2015 19:00
Negado seguimento a Recurso
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12/02/2015 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/02/2015 20:00
Conclusos para despacho
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27/01/2015 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/01/2015 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/01/2015 20:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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