TRT1 - 0100076-86.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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18/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/07/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0dda9c proferida nos autos.
ROT 0100076-86.2022.5.01.0461 - 10ª Turma Recorrente: 1.
AMILTON JOSE CASADO COSTA Recorrido: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. RECURSO DE: AMILTON JOSE CASADO COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1655c3a; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 924482d).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos V, VI, XVI, XXII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 129, 134 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 368; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 27, do TRT da 5ª Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - contrariedade à decisão do STF na ADI 5766. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, ""c"", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Salienta-se, por fim, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, constante na petição de revista id. 924482d - Pág. 34, oriunda do TRT-4, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema "2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON JOSE CASADO COSTA
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03/07/2025 13:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de AMILTON JOSE CASADO COSTA
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12/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 06/02/2025
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03/02/2025 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A.
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19/12/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON JOSE CASADO COSTA
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15/12/2024 09:16
Conhecido o recurso de AMILTON JOSE CASADO COSTA - CPF: *34.***.*24-06 e provido em parte
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10/12/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11/12/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/10/2024 13:58
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/10/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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08/09/2024 01:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2024 10:07
Encerrada a conclusão
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19/06/2024 12:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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11/04/2024 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2024 22:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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08/03/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/01/2024 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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