TRT1 - 0100297-30.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 14:55
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2025 14:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RPJ REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 16:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1f4423 proferida nos autos.
ROT 0100297-30.2020.5.01.0044 - 1ª Turma Recorrente: 1.
ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO Recorrido: CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA Recorrido: LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL Recorrido: RPJ REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP RECURSO DE: ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100298-15.2020.5.01.0044, pelo que se reproduzirá o conteúdo do exame de admissibilidade dos recursos interpostos, no que forem idênticos.
No mais, o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
Visto etc. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 9156def; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 5a28694).
Representação processual regular (Id 7c90c39 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 219 do Código Civil; artigo 221 do Código Civil; artigo 410 do Código de Processo Civil de 1973. - violação Artigo 818 da CLT; Artigo 373, II do CPC; Súmula 338, I e III do C.
TST, Artigo 71 da CLT; Artigo 5º, V, X da CRFB Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Alguns arestos, bem como as súmulas regionais, transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337, IV do TST.
A questão concernente aos cartões de ponto apócrifos, encontra-se superada pela tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR , Tema nº 136.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO -
03/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO
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03/07/2025 13:24
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO
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27/02/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de RPJ REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 26/02/2025
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24/02/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/02/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/02/2025
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA
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12/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) RPJ REFEICOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP
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12/02/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO
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05/02/2025 13:25
Conhecido o recurso de ADRIANA RIBEIRO LUIZ BRANDAO - CPF: *77.***.*67-07 e não provido
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12/12/2024 14:57
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 04-02-2025 ()
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12/11/2024 11:54
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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15/10/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/10/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 29-10-2024 ()
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23/09/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/06/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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