TRT1 - 0100151-74.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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22/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de THIAGO OLIVEIRA RETAMERO sem efeito suspensivo
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22/09/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS em 18/09/2025
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16/09/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4710113 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP requerida pelo(a) Exequente VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS na sua petição de ID 54fd6fd em face do Terceiro THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, a qual foi instaurada, conforme despacho de ID 4d1261e.
A Ré foi, regularmente, intimada (Vide expediente de ID 32af558), porém, não se manifestou nos autos.
Contestação do Terceiro THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52 de ID 4f10563 .
Manifestação do Autor de ID d7d92da.
Desnecessária a garantia do Juízo por se tratar de mero incidente processual. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge que se esclareça que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra-se regulamentado no artigo 855-A e seus incisos da Consolidação das Leis do Trabalho. Vejamos.
Quanto ao caso em tela, embora não se confundam as personalidades jurídicas dos sócios e a da pessoa jurídica, não menos certo que também há previsão a ensejar responsabilidade patrimonial dos sócios por força dos artigos 790, II, c/c 795,caput, § 1º ambos do CPC, como, também, dos artigos 28 do CDC, 50 e 186 do Código Civil de 2002, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 855-A da CLT.
Frise-se, que inexistindo bens da pessoa jurídica para suportar os créditos da execução, respondem os bens dos integrantes da composição societária, principalmente em se tratando de créditos de origem trabalhista de natureza alimentícia, na forma do artigo 100, § 1º, da CRFB/88. Passo a decidir: 1 - Do Artigo 513 do CPC e a Da Decisão do STF No que tange ao assunto em vertente, improcedem as alegações do Terceiro THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, haja vista que a inclusão do Interessado no polo passivo da execução, por intermédio da Instauração da Desconsideração Jurídica da Ré, sem que tenha participado da fase de conhecimento, NÃO constitui nenhuma irregularidade processual, a luz da expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, artigo 790, II, do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80. 2 - Das Hipóteses de Cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 3 - Do Ônus da Prova No que se refere à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, na forma do artigo 50 do Código Civil, resta improcedente a alegação do Terceiro THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, considerando que, após terem sido esgotados os meios de constrição judicial em face da Devedora GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, não resta dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa Demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam executados os respectivos bens, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil c/c artigos 8º, caput, §1º e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaca-se, ainda, que a violação a direitos trabalhistas configura irregularidade suficiente, a fim de justificar a responsabilidade dos administradores por caracterizar infração à lei, ato ilícito, desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se verifica no caso dos autos.
No mais, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, na área trabalhista (assim como consumerista) adotamos a teoria menor (objetiva) da desconsideração, utilizando-se o artigo 28, §5º do CDC (Lei 8.078/90) c/c artigos 8º e 769 da CLT (aplicação subsidiária ao direito material e processual trabalhista), pela qual basta a prova do inadimplemento da dívida pela empresa para sua ocorrência, não sendo aferida a necessidade de fraude ou comprovação de má gestão pelos diretores, fundamentos que embasam a teoria maior (subjetiva) da desconsideração, aplicável nos demais ramos do Direito, conforme artigo 50 do Código Civil2 (alterado pela Lei 13.874/2019) e artigo 28, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais afirmativas, no que concerne ao Terceiro THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, verifica-se que o Interessado possui a condição de sócio atual da Executada GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, nos termos do artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se o informado no documento de ID b0ad9c3 (JUCERJA ON LINE). Ressalta-se, inclusive, de que foram efetivadas por este Juízo em face das Reclamadas as ferramentas de execução deste Egrégio Tribunal, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI cujos expedientes restaram infrutíferos. Assim, Desconsidero a Personalidade Jurídica da Ré GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, e DECLARO a responsabilidade pessoal do seu sócio THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Reclamada GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, julgá-lo PROCEDENTE, e, DECLARAR a responsabilidade pessoal do seu sócio THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, na forma do artigo 855-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. 1 – Decorrido o prazo, retifique-se a autuação junto ao Sistema, a fim de que sejam incluídos no polo passivo o Devedor Solidário THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, bem como, que seja intimado (POR DIÁRIO OFICIAL) para pagar o crédito exequendo, no prazo de 15 dias, em cumprimento aos termos do artigo 523, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 – Após o decurso de prazo, procedam-se às consultas e penhoras on line sobre as contas correntes das Executada e do Codevedor junto ao Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias. 3 – Caso a resposta acima seja parcial ou negativa, procedam-se às consulta e penhora do(s) veículo(s), em nome do Coobrigado, junto ao Sistema Renajud.
Sendo a resposta positiva, expeça-se mandado/carta precatória sobre os veículos livres de restrição, em relação ao Coobrigado. 4) Após, proceda a Secretaria da Vara com a pesquisa INFOJUD-D.O.I,INFOJUD: D.O.I . / DIMOB / DIRPF (3 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA), em nome do Devedor Solidário, sendo, entretanto, que os documentos obtidos na Receita Federal devem ser anexados ao processo com gravação de sigilo, por meio de certidão, autorizando-se a visualização somente aos advogados das partes, que ficam desde logo advertidos quanto à responsabilidade pela conservação do caráter sigiloso dos mesmos, sob as penas da Lei. 5) Após, intime-se a Parte Autora para manifestações, em 5 dias. 6) Caso o resultado da diligência do item 4 seja negativa, voltem os autos conclusos. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS -
04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO
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04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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04/09/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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04/09/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/09/2025 08:42
Juntada a petição de Impugnação
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25/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af87b9 proferido nos autos.
VISTOS ETC. Intime-se o Autor para manifestar-se quanto aos termos da petição de ID 4f10563, em 15 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS -
22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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22/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/08/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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01/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1261e proferido nos autos.
VISTOS ETC. 1 - Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Ré, conforme requerido pela Parte Autora em sua petição de ID 54fd6fd, sendo que, por ora, intimem-se a Reclamada e o(s) Terceiro(s) THIAGO OLIVEIRA RETAMERO - CPF Nº. *10.***.*96-52, POR MANDADO, no(s), respectivo(s), endereço(s) apontado(s) na última certidão dos autos, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Caso a diligência acima reste infrutífera, intime-se por edital. 2) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
31/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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30/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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15/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/07/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100151-74.2024.5.01.0035 RECLAMANTE: VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S):VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão expedida de Id c73ed9c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARIANA SILVA FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS -
14/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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14/07/2025 10:30
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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08/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b9280 proferido nos autos.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto no cartório extrajudicial (nome e qualificação do Exequente e do Executado, número dos autos do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), nos termos do art. 517, do CPC.
A diligência junto o cartório de protesto cabe à parte ou seu advogado, munidos da certidão a ser expedida.
Em paralelo, intime-se a parte exequente a indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, que ainda não tenham sido adotados por este Juízo, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018 e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS -
04/07/2025 20:38
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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04/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2025 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS em 27/05/2025
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22/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/05/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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16/05/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/05/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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02/05/2025 09:30
Iniciada a execução
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30/04/2025 17:56
Homologada a liquidação
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30/04/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/04/2025 16:25
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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03/02/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
14/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
-
14/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/01/2025 17:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2025 17:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/01/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 18:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/07/2024 18:45
Iniciada a liquidação
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03/07/2024 15:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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03/07/2024 15:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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03/07/2024 15:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2024 15:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/07/2024 09:55 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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01/07/2024 11:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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16/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2024
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13/04/2024 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS em 09/04/2024
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05/04/2024 01:05
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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02/04/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/04/2024 00:34
Expedido(a) intimação a(o) VALDECIR NERI GREGORIO DOS SANTOS
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01/04/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 23:37
Audiência inicial por videoconferência designada (03/07/2024 09:55 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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