TRT1 - 0106737-04.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:39
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: a986b4b) para Agravo Interno
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17/09/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9274428 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra decisão monocrática, que indeferiu liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Conquanto evidente o descabimento do Recurso Ordinário na hipótese dos autos, recebo o apelo como Agravo Interno, nos termos do art. 1021, do CPC, prestigiando, assim, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse mesmo sentido dispõe a OJ nº 69 da SBDI-II do C.
TST: FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PARA O TST.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT.
Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental.
Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental. Intime-se o agravado para manifestar-se, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 238 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ato contínuo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao MPT, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatora, para eventual juízo de retratação, ou encaminhamento à SEDI II, para julgamento efetivo do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARIA ANACLETO DE SOUZA -
20/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA MARIA ANACLETO DE SOUZA
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20/08/2025 13:07
Proferida decisão
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07/08/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/08/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/07/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106737-04.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
11/07/2025 13:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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11/07/2025 10:57
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAMAR THEREZINHA CRIM CAMARA
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11/07/2025 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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11/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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10/07/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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