TRT1 - 0100849-85.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:41
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AGIL LTDA
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19/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/09/2025 10:13
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AGIL LTDA
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01/09/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/08/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:08
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2025 12:14 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 14:04
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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17/08/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2819824235 EM 17/08/2025 19:15:14)
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16/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/08/2025
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31/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS GERSON ALVES MACIEL em 30/07/2025
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22/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afdbc34 proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Tendo em vista a presença de Ente Público no polo passivo da demanda, converta-se o rito para Ordinário.
Após, inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora e citando-se a parte ré RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS GERSON ALVES MACIEL -
21/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS GERSON ALVES MACIEL
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21/07/2025 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS GERSON ALVES MACIEL
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17/07/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/07/2025 07:47
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 04:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:37
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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14/07/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100849-85.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 15:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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