TRT1 - 0100643-70.2024.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2025
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18/09/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MURILO CABRAL GOMES
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17/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 18:20
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-13 e não provido
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04/09/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 10-09-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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03/09/2025 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b830a proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: MURILO CABRAL GOMES DESPACHO Vistos, etc. A reclamada ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DO RIO DE JANEIRO, interpôs o recurso ordinário de id. 675274a, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça, alegando não ter condições de arcar com o depósito recursal e as custas judiciais, tendo inclusive interposto pedido de recuperação judicial, junto à 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
O juízo de 1ª instância, manteve a negativa quanto a gratuidade de justiça, bem como indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal , por não ter o recorrente feito qualquer prova da alegada recuperação judicial, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (recolhimento do depósito recursal e das custas processuais), negando seguimento ao recurso.
Diante disso, a ré interpôs o agravo de instrumento, ID 85f8d96, pelo qual requer o destrancamento do seu recurso ordinário de ID 675274a.
Anexo ao agravo verifico que a reclamada apresentou cópias do deferimento da recuperação judicial e documento com informações sobre o CEBAS. Ao exame. Inicialmente, pontuo que ao caso concreto devemos aplicar as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 30/06/2022. De acordo com o § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
A reclamada, em sua manifestação, declara se tratar de entidade beneficente, sem fins lucrativos, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e ainda, a isenção do recolhimento do depósito recursal e custas processuais.
Pois bem, quanto ao seu pedido de concessão de gratuidade de justiça, a reclamada não se enquadra nos entes referidos nos incisos I e II do artigo 790-A da CLT.
E ainda, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “ à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”.
Portanto, considerando-se que a parte ré não apresentou documentos hábeis para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Com relação à análise de sua condição de entidade filantrópica, faz-se necessário comprovar a presente condição, mediante a apresentação do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – vigente, o que não ocorreu.
O recorrente não comprovou a concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, na área de saúde.
A reclamada apresenta apenas um relatório produzido por escritório de advocacia, contendo dados desatualizados sobre as renovações do certificado, e, tendo como última data do pedido de renovação, o ano de 2020.
Portanto, não possui a ré o certificado CEBAS vigente e, logo não comprovando a sua condição de entidade beneficente de assistência social, não há que se falar em isenção do depósito recursal com base nesta análise.
Em complemento, em relação à pessoa jurídica, não há parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Por certo que o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº13.467/2017, estabelece que "são isentos do depósito recursal, os beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, entretanto, a isenção de que trata este artigo não alcança as custas judiciais.
Portanto, uma vez que a reclamada comprovou sua situação de empresa em recuperação judicial, defiro a isenção quanto ao depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº13.467/2017.
Contudo, o simples fato de a reclamada se encontrar em processo de recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, restava à reclamada comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Todavia, os documentos apresentados não demonstraram, cabalmente, essa impossibilidade, o que impede o deferimento da gratuidade de justiça, à inteligência das Súmula 463, II, do C.
TST e 481 do C.
STJ.
Assim, entendo que a reclamada não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção das custas e, nos termos do art.99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas judiciais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
24/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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24/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-70.2024.5.01.0066 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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