TRT1 - 0106719-80.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
27/08/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/08/2025
-
13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2025
-
29/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
29/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
25/07/2025 12:40
Convertido o julgamento em diligência
-
25/07/2025 12:40
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
24/07/2025 22:41
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
24/07/2025 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2025 10:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 68A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ad2681 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Inicialmente, determino a inclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino, ainda, a inclusão do TERCEIRO INTERESSADO – UNIÃO FEDERAL.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A., em face de ato do MM.
JUÍZO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo PetCiv 0100016-26.2025.5.01.0068, no qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposta em Auto de Infração.
Sustenta a Impetrante, em síntese, que recebeu notificação da Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, impondo aplicação de multa administrativa, relativa ao Auto de Infração nº 21.496.605-4 (Processo Administrativo nº 46215.009770/2018-31), o qual foi lavrado em razão de descumprimento da cota fixada no art. 93, da Lei 8.213/91.
Esclarece que apresentou defesa prévia e, após, recurso, comprovando os esforços e planejamentos para cumprir a cota de pessoas com deficiência.
O Auto de Infração foi julgado subsistente, sendo imposta multa no valor de R$ 233.103,50, pelo que, pretende a suspensão de exigibilidade da mesma.
Entende que tal cobrança apresenta fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com violação de direito líquido e certo.
Relatados, decido.
Inicialmente destaco os termos do ato coator: “… No caso em exame, tratando-se de antecipação da tutela de obrigação de não fazer (suspensão da Certidão da Dívida Ativa), exige o legislador a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
Impende destacar que os atos administrativos contam com a presunção, ainda que relativa, de legalidade e veracidade, razão pela qual sua desconstituição necessita de cognição exauriente, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é necessário que o pedido de anulação do Auto de Infração e, consequentemente, da inscrição em dívida ativa seja avaliado considerando todo o conjunto probatório e não apenas indício de prova.
Em vista dos fatos narrados na petição inicial em cotejo com os documentos anexados aos autos, não vislumbro nos autos elementos de probabilidade do direito invocado aptos a autorizar o deferimento do pedido de tutela.
Logo, por não preenchidos os requisitos insertos no artigo 300 do CPC, indefiro o requerimento de tutela de urgência.” O presente caso exige o contraditório e dilação probatória, para apuração da validade do Auto de Infração, pelo que, inexiste direito líquido e certo do Impetrante.
Resta evidente, portanto, que a dita Autoridade Coatora agiu corretamente ao indeferir a tutela antecipada, a fim de aguardar a instrução integral do feito.
Não havendo ilegalidade na condução do processo, impõe-se a rejeição do pedido da Impetrante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intimem-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA -
10/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
10/07/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar a PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
-
10/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106719-80.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 21:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100849-87.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reinaldo Correa Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2022 11:32
Processo nº 0100838-07.2025.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Bertolini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 13:45
Processo nº 0100857-10.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Mentor de Souza Couto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 16:46
Processo nº 0100815-68.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erica Laine Bezerra Delatorre Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 11:07
Processo nº 0100815-68.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 09:41