TRT1 - 0100950-60.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/09/2025 13:06
Iniciada a execução
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20/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA em 19/09/2025
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08/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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06/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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06/09/2025 16:01
Homologada a liquidação
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05/09/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA em 22/08/2025
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 15/08/2025
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11/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 07/08/2025
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07/08/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484ac89 proferido nos autos.
Dê-se vista ao autor da impugnação da reclamada, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA -
05/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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05/08/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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05/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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04/08/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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22/07/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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22/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/07/2025 12:22
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 12:22
Transitado em julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA em 21/07/2025
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9c1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA para condenar a reclamada, ALFA UM 2020 PADARIA LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12); - férias vencidas de 2022/2023, em dobro; férias simples de 2023/2024; e férias proporcionais de 2023/2024 (1/12), todas acrescidas do terço constitucional; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação. Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como pela indenização de 40%, a ser depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Para cálculo, deverá ser observado o salário-base vigente à época do término do contrato de trabalho, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial percebidas pela ex-empregada.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 18.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA -
04/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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04/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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04/07/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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04/07/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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04/07/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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03/07/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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26/06/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 11:39
Audiência una realizada (25/06/2025 09:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:41
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 02/06/2025
-
09/05/2025 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2025 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 13:06
Expedido(a) mandado a(o) ASSIS OTAVIANO DE SOUZA
-
11/03/2025 13:06
Expedido(a) mandado a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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11/03/2025 12:45
Audiência una designada (25/06/2025 09:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2025 12:45
Audiência una realizada (11/03/2025 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALFA UM 2020 PADARIA LTDA em 17/10/2024
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31/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA em 30/08/2024
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22/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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21/08/2024 10:33
Expedido(a) notificação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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21/08/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
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21/08/2024 10:32
Audiência una designada (11/03/2025 09:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 10:30
Audiência una cancelada (11/03/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
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21/08/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) ALFA UM 2020 PADARIA LTDA
-
21/08/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA PAULA DIAS DE SOUZA LAURIA
-
21/08/2024 10:02
Audiência una designada (11/03/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 10:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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