TRT1 - 0101094-68.2023.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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22/07/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 21/07/2025
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21/07/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aef2fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por DANIEL SOUZA SILVA GAMA para condenar a reclamada, TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, horas extras e adicional de periculosidade quitados; - diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50% e, em relação aos domingos e feriados, do adicional de 100%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; - período suprimido do intervalo intrajornada, equivalente a 25 minutos diários, com acréscimo de 50%; - diferenças de auxílio-alimentação; e - devolução dos valores descontados no TRCT sob as rubricas “Desc.
Avarias”, “Desc.
Materiais” e “Aparelho Telefonico”. Improcedentes os demais pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Tratando-se a hipótese dos autos de contribuições decorrentes de decisão judicial, aplicar-se-ão os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto nº 3.048, de 16.05.1999 bem como a Súmula nº 368/TST, cabendo a cada parte o ônus quanto ao pagamento de sua cota previdenciária.
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 680,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 34.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA SILVA GAMA -
04/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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04/07/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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04/07/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 680,00
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04/07/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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04/07/2025 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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27/05/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 26/05/2025
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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15/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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15/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/04/2025 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 12:52
Audiência una realizada (26/03/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 21:29
Audiência una designada (26/03/2025 10:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 14:38
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 10:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 19/09/2024
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18/09/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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03/09/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 02/09/2024
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 30/08/2024
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12/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES DA COSTA em 11/07/2024
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20/06/2024 20:59
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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19/06/2024 14:27
Expedido(a) ofício a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/06/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES DA COSTA
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12/06/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 11:25
Audiência de instrução designada (05/12/2024 10:15 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2024 11:25
Audiência inicial realizada (29/05/2024 13:35 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/04/2024
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23/02/2024 09:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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26/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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26/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/01/2024
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12/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SOUZA SILVA GAMA em 11/12/2023
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24/11/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SOUZA SILVA GAMA
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23/11/2023 09:22
Expedido(a) notificação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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22/11/2023 16:15
Audiência inicial designada (29/05/2024 13:35 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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