TRT1 - 0100612-96.2025.5.01.0007
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:19
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 14:18
Transitado em julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP em 23/07/2025
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10/07/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8acabd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP -
09/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP
-
09/07/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,76
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09/07/2025 08:19
Extinto o processo por homologação de desistência
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08/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/07/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/07/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf0956 proferido nos autos.
Vistos etc. Sem inclusão em pauta, intime-se o consignante a comprovar nos autos em cinco dias, o valor do depósito, sob pena de extinção.
Cumprido, notifique-se o consignatário, para que, em dez dias, informe se aceita receber o valor depositado pela Consignante e/ou as guias, caso ofertadas, tudo na forma do artigo 546 do CPC, valendo o silêncio como concordância. Registre-se que a presente ação visa apenas desonerar o consignante da mora, não impedindo o recebimento de valores e a discussão na esfera apropriada.
Caso não concorde com o objeto da presente ação de consignação, o consignatário poderá apresentar defesa escrita no prazo concedido.
Deverá o consignatário ser intimado também a trazer a relação de dependentes junto ao INSS e a comprovação de registro de eventual união estável ou certidão de casamento, nascimento e outros documentos de identificação. Após, voltem conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 29 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP -
29/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA DE VIDROS ARAUJO EIRELI EPP - EPP
-
29/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/05/2025 13:57
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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19/05/2025 12:58
Declarada a incompetência
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19/05/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/05/2025 17:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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