TRT1 - 0100732-39.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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18/07/2025 05:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 400,00)
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de SABRINA NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2025
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09/07/2025 10:21
Expedido(a) alvará a(o) SABRINA NASCIMENTO DA SILVA
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09/07/2025 09:20
Expedido(a) ofício a(o) SABRINA NASCIMENTO DA SILVA
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04/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50e5b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo.
Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID.d19e244, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Expeça-se alvará para recebimento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios, inclusive.
No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso.
Homologo o acordo.
Aguarde-se o integral cumprimento, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário.
Se nada for requerido até o dia 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC, quando os autos serão arquivados definitivamente.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA NASCIMENTO DA SILVA -
03/07/2025 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/10/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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03/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA NASCIMENTO DA SILVA
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03/07/2025 13:15
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/07/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/07/2025 08:46
Juntada a petição de Acordo
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02/07/2025 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 17:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/10/2025 08:40 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 17:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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