TRT1 - 0100218-89.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/02/2025 16:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 23/08/2024
-
20/08/2024 18:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/08/2024 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
09/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS LOPES DA SILVA
-
09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/07/2024 21:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bbaac0 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEEmbargado(a)(s):1. VINÍCIUS LOPES DA SILVA2. EMISSÃO S/AVisto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 41dd3bd.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.""Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)."Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta a parte peticionante que, no tocante à irregularidade de representação, a qual supre neste momento, não foram observados os ditames da Súmula 383 do TST, bem como dos artigos 104 e 932 do CPC, para saneamento do vício.
Alega que a decisão ofende o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e, ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito.Não assiste razão à embargante, na medida em que o subscritor do recurso de revista não possuía poderes nos autos no momento da interposição do apelo, pois seu mandato perdera a eficácia.
Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento válido, não se concede prazo para saneamento da irregularidade.Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria.Ressalta-se, por oportuno, que a decisão encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 383 e 395, observando-se, ainda, precedente da Corte Superior (Ag-E-ARR - 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 01/09/2023).Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
01/07/2024 17:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/06/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 13:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/05/2024 15:38
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/02/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS LOPES DA SILVA em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
15/02/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS LOPES DA SILVA
-
15/02/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/02/2024 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
23/01/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGBV ()
-
23/11/2023 21:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
30/10/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS LOPES DA SILVA em 27/10/2023
-
20/10/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS LOPES DA SILVA
-
19/10/2023 15:21
Convertido o julgamento em diligência
-
19/10/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
19/10/2023 11:06
Encerrada a conclusão
-
24/08/2023 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
18/08/2023 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS LOPES DA SILVA em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
30/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS LOPES DA SILVA
-
30/06/2023 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/06/2023 17:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
16/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 12:46
Expedido(a) edital a(o) EMISSAO S/A
-
15/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:18
Incluído em pauta o processo para 27/06/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
13/06/2023 11:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2023 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
13/06/2023 10:34
Retirado de pauta o processo
-
25/05/2023 01:30
Publicado(a) o(a) edital em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:27
Expedido(a) edital a(o) EMISSAO S/A
-
23/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
-
19/05/2023 01:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2023 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
08/03/2023 12:59
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
26/10/2022 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
26/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:59
Convertido o julgamento em diligência
-
25/10/2022 15:05
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
25/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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