TRT1 - 0045600-37.2003.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO em 21/07/2025
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08/07/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ce7c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Devidamente intimado, para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao arquivo provisório.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Dê-se ciência às partes, sendo o autor por DO, no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, com baixa.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO -
04/07/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO
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04/07/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/06/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 15:49
Desarquivados os autos
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11/06/2023 16:36
Arquivados os autos provisoriamente
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07/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO em 06/06/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de Caixa Ecônomica Federal em 12/04/2023
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30/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO em 29/03/2023
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25/03/2023 16:24
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO
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20/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2023 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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24/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO em 23/02/2023
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10/02/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:27
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/02/2023 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO
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08/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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26/11/2022 03:20
Decorrido o prazo de FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/11/2022
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15/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO em 14/11/2022
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26/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
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26/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) FEITAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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25/10/2022 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LIMA DE SOUZA FILHO
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19/10/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2022 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2022 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/10/2022 15:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2003
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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