TRT1 - 0106757-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0106757-92.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AUTOR: GUSTAVO BRODA LOES RÉU: RESERVA CULTURAL DE CINEMA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO BRODA LOES Fica o destinatário indicado ciente do(a) despacho/decisão Id # , abaixo transcrito(a): " Primeiramente, diante da minha CONVOCAÇÃO para o Gabinete 29, no período de afastamento do Exmo.
Desembargador Ângelo Galvão Zamorano, inclusive com a CONVOCAÇÃO para integrar a SEDI-I, os presentes autos foram remetidos para exame e deliberação acerca da presente Ação Rescisória.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por GUSTAVO BRODA LOES em face de RESERVA CULTURAL DE CINEMA LTDA, pela qual pretende rescindir decisão proferida nos autos do processo nº 0100686-08.2017.5.01.0242, que tramita perante o MM.
Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Niterói, em que figuram, respectivamente, como reclamante e reclamada.
Requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, a teor de não anexar DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, sob a afirmação de que: “No processo de triagem realizado pelos alunos sob supervisão do professor orientador, foi identificado que a reclamante não possui condição financeira privilegiada para custear eventuais despesas processuais, conforme determina a Lei nº 1.060/50 e Art. 790, § 3º, da CLT, azendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.” O autor, com fundamento no artigo artigo 966, inciso VIII, do CPC, alega que: “a decisão rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, incontroverso nos autos,” Suscita a existência de ERRO DE FATO, alegando que: “.., baseando-se no erro do perito, em desconsideração do reconhecimento da data pela Ré e sem o exame adequado das provas carreadas, o Juízo originário afirmou haver “divergência de datas”, motivo pelo qual decidiu não ter sido demonstrado o acidente de trabalho (fl. 292 dos autos originários).” Prossegue argumentando que: “Conforme jurisprudência nacional pacífica, para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato, é imprescindível que exista nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença (STJ,1 Seção, AR 4.264/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 27.04.2013, Dje 02.05.2016).
Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.” Conclui que: “…, verifica-se que a sentença rescindenda considerou inexistente fato efetivamente ocorrido e incontroverso nos autos, razão pela qual requer-se a sua rescisão, com fulcro no art. 966, inc.
VIII e §1º, permitindo o rejulgamento da causa por esta e.
Corte, ou então o retorno da ação rescindenda ao Juízo originário para que, tomando por premissa que o acidente efetivamente ocorreu no dia 15/10/2016, por volta das 13:30h, quando o Autor deslocava-se para o seu trabalho, proceda a novo julgamento de mérito.” Requer a procedência, quanto ao seu mérito, da presente Ação, para que seja rescindido o julgado fixado no Processo nº 0100686- 08.2017.5.01.0242 e, em juízo rescisório, a Reclamação Trabalhista seja submetida a novo julgamento de mérito a partir da premissa de reconhecimento do acidente de trabalho.
Atribuído à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da IN nº 31/2007.
A Procuração anexada sob ID. 7e376a4 – Pág. 1, não se encontra em conformidade com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-II do TST.
Não comprovado o recolhimento de depósito prévio.
Pois bem.
A petição inicial da Ação Rescisória deve observar os requisitos contidos no artigo 319 do CPC (artigo 968 do CPC), devendo ainda ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Ação (artigo 320 do CPC), sob pena de seu indeferimento (artigo 321 do CPC) Porém, para o adequado exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, deve a parte autora promover a juntada aos autos das cópias digitalizadas da integralidade do processo de origem em que proferida a decisão rescindenda, inclusive procuração outorgada pela ora ré, individualizando-se e nomeando-se cada uma delas de forma específica por ocasião do preenchimento dos (p. ex. “Petição Inicial”, “Contestação” e “Ata de audiência” campos “descrição” e “tipo de documento”), de modo a viabilizar o exame da Ação Rescisória e exercício de eventual juízo rescisório, propiciando a devida análise dos documentos juntados, em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e cumprimento do dever processual fixado nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Cito que a certidão de trânsito em julgado deve ser formal e específica, expedida pela Vara de origem em que tramita ou tramitou o processo onde proferida a decisão rescindenda, contendo o nome das partes, o número do processo e a efetiva data em que configurado o trânsito em julgado, de modo a permitir a aferição, de forma inequívoca, do ajuizamento da ação rescisória antes de escoado o biênio decadencial.
A mera transcrição da parte dispositiva da decisão rescidenda, não acompanhada da respectiva cópia, bem como da certidão de trânsito em julgado, não se configura como meio hábil a autorizar o ajuizamento de ação rescisória.
Logo, a parte autora deverá providenciar, perante a Vara de origem, a certidão de trânsito em julgado com os requisitos acima referidos.
Sem a apresentação de certidão hábil a comprovar o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há como se examinar, por agora, a consumação ou não do prazo decadencial.
Assim, intime-se a parte autora para regularizar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis, mormente a cópia da decisão que pretende rescindir, a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem, individualizando-se e nomeando-se cada um deles, em observância aos citados princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e cumprimento do dever processual fixado nos arts. 12, §5º, e 13, §§1º e 2º, da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do estabelecido na Súmula nº 299, I, do TST e Orientações Jurisprudenciais números 84 e 151, ambas da SDI-II do TST c/c o inciso I, parágrafo primeiro e, do art. 76 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos, inclusive para exame do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça e demais deliberações. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
RAQUEL MENDONCA DA SILVA CHAKR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BRODA LOES -
21/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO BRODA LOES
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16/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106757-92.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 29 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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