TRT1 - 0100385-81.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38bb949 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, determino a desconsideração da personalidade jurídica com o prosseguimento da execução em face da sócia ROSANGELA ALVES MARTINS BEZERRA, incluindo-a no polo passivo.
Intimem-se, sendo a 1ª suscitada por e-carta.
Prazo: 08 dias.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA -
08/08/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA em 17/07/2024
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05/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63acf34 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):DESCARTÁVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDARecorrido(a)(s):LENIR DA CONCEIÇÃO DE MOURAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2024 - Id. ffb7c61; recurso interposto em 29/01/2024 - Id. 4ae93e3).Regular a representação processual (Id. 522d512).A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto nos incisos I, II e III do mencionado dispositivo.Cabe registrar que a parte trouxe, nas razões do recurso de revista, alguns trechos da decisão regional, os quais não abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /pmsa/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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03/07/2024 17:30
Não admitido o Recurso de Revista de DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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19/03/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de LENIR DA CONCEICAO DE MOURA em 01/02/2024
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29/01/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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16/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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16/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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15/01/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LENIR DA CONCEICAO DE MOURA
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13/12/2023 11:53
Conhecido o recurso de LENIR DA CONCEICAO DE MOURA - CPF: *00.***.*43-07 e provido
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13/12/2023 11:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-32 / null
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:09
Incluído em pauta o processo para 30/11/2023 10:00 Sala 4 J. Conv. Marcel 30-11-2023 ()
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25/10/2023 23:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 00:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/09/2023 22:41
Expedido(a) intimação a(o) DESCARTAVEIS SONHO AZUL DO RECREIO LTDA
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10/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:40
Convertido o julgamento em diligência
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05/09/2023 23:49
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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17/08/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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