TRT1 - 0100847-79.2025.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
19/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
-
18/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
18/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SUZI FEIX FERREIRA
-
18/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN FERREIRA
-
18/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FERREIRA ALOE
-
18/09/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FEIX FERREIRA
-
18/09/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CHRISTIAN FERREIRA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GABRIELLA FERREIRA ALOE sem efeito suspensivo
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18/09/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMANDA FEIX FERREIRA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 16:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUZI FEIX FERREIRA sem efeito suspensivo
-
18/09/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET em 17/09/2025
-
16/09/2025 10:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134734e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes em face da sentença de #id:349ae89, aduzindo que não houve manifestação do juízo acerca do pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS A partir de interpretação sistêmica da súmula 463 do TST, do art. 790, §3º, CLT e do art. 99, §3º, do CPC, decido que as declarações de hipossuficiência econômica acostadas ao processo são suficientes ao deferimento da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES provimento, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra. No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Intimem-se. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET -
02/09/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
02/09/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) SUZI FEIX FERREIRA
-
02/09/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN FERREIRA
-
02/09/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FERREIRA ALOE
-
02/09/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FEIX FERREIRA
-
02/09/2025 22:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de AMANDA FEIX FERREIRA
-
28/08/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
27/08/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921b2e9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET -
25/08/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
25/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET em 21/08/2025
-
18/08/2025 16:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUZI FEIX FERREIRA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CHRISTIAN FERREIRA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELLA FERREIRA ALOE em 06/08/2025
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMANDA FEIX FERREIRA em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 349ae89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por SUZI FEIX FERREIRA e outros, com pedido de tutela cautelar antecedente, em face de ato de penhora determinado nos autos da execução trabalhista de nº 0100623-88.2018.5.01.0034.
A embargante alega ser coproprietária do imóvel penhorado, localizado na Praça Advogado Heleno Cláudio Fragoso, 4, apto 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme matrícula nº 226.889 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, em razão de seu casamento com Luiz Carlos Herculano Ferreira, executado nos autos principais.
Sustenta que não foi intimada da penhora, o que violaria o disposto no art. 842 do CPC, além de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, tratar-se de bem de família, ocupado por sua filha e netos, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/90.
Subsidiariamente, requer que, em caso de alienação do bem, seja resguardada sua meação, nos termos do art. 843 do CPC, por se tratar de bem indivisível, de copropriedade do cônjuge alheio à execução.
O embargado apresentou contestação, conforme #id:08d1b2d. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Preliminarmente, destaco que as regras sobre impenhorabilidade se fundam no princípio da humanização da execução e, no tocante ao bem de família, buscam concretizar o direito fundamental à moradia, entronizado no art. 6º, caput, da Carta Republicana, evitando-se o aviltamento de dignidade do executado e sua família.
Estatui o artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90 que é impenhorável e não responderá por dívida de qualquer natureza o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que se destina, efetivamente, à moradia da família.
Em complementação, dispõe o artigo 5.º que, para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel, utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, para moradia permanente.
Nada obstante, a referida proteção não pode ser desvirtuada para servir de blindagem patrimonial de devedores, autorizando-se, casuisticamente, que ocorra a flexibilização da impenhorabilidade do bem. Isso porque, para a solução de conflitos em que ocorra a colisão de direitos fundamentais, como o caso do adimplemento de crédito de natureza alimentar e da proteção do bem de família, adota-se a ponderação de interesses como vertente do princípio da proporcionalidade.
Destarte, numa possível alienação de bem extremamente valioso, permite-se adimplir o crédito trabalhista e resguardar uma parte do valor da arrematação para a aquisição de outro imóvel de menor valor.
Tal solução conforma os direitos fundamentais, sem neutralizá-los.
A jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região também se manifesta nesse sentido: "Agravo de Petição.
Penhora em Bem de Família.
Imóvel de Alto Padrão.
Natureza Alimentar do Crédito Exequendo.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Possibilidade de Substituição do Imóvel.
Relativização da Impenhorabilidade.
Abuso do Direito de Defesa.
Provimento. É possível relativizar a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 quando, em juízo de ponderação de interesses, restar configurado que a execução trabalhista, de natureza alimentar e arrastada por anos, não encontra outra via de satisfação senão pela constrição de imóvel de alto padrão pertencente ao devedor, sem que haja prejuízo à dignidade da família, que poderá substituir a residência por outra de menor valor, apta a assegurar o mínimo existencial.
A proteção constitucional ao direito à moradia (art. 6º, CRFB) não pode servir de escudo absoluto contra o cumprimento de obrigação alimentar reconhecida judicialmente, sob pena de inviabilizar a efetividade da jurisdição e de fomentar condutas abusivas.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade, da efetividade da execução e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB)." (TRT 1 - 0100911-30.2019.5.01.0057 - 9ª Turma - Red.
Des.
Márcia Regina Leal Campos - Data da Publicação: 29/05/2025) No presente caso, o imóvel foi avaliado no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e a dívida trabalhista, constituída nos autos do processo de nº 0100623-88.2018.5.01.0034, perfaz R$ 604.848,31 (seiscentos e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), em 05/08/2024, sem atualização, admitindo-se flexibilizar a impenhorabilidade do bem, consoante os fundamentos explicitados acima.
Outrossim, a penhora do imóvel ocorreu após inúmeras tentativas de satisfação da dívida em face do executado, Sr.
LUIZ CARLOS HERCULANO FERREIRA.
Ressalto, ainda, que a norma processual admite que o bem indivisível seja penhorado para pagamento de dívidas de um dos proprietários, sendo certo que, na hipótese de alienação judicial, a quota-parte do valor da avaliação do imóvel será reservada ao proprietário não executado no processo, sendo esse o caso da Sra.
AMANDA FEIX FERREIRA.
Dessa forma, resguarda-se à embargante, na qualidade de cônjuge alheio à execução, o direito à sua quota-parte sobre o valor de avaliação do imóvel, nos termos do §2º do art. 843 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por SUZI FEIX FERREIRA e outros, para reconhecer o direito da embargante à sua meação sobre o imóvel objeto da penhora, mantendo-se, contudo, a constrição judicial sobre a totalidade do bem, nos termos da fundamentação supra.
Custas no importe de R$ 44,26, pelos embargantes, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, anexe a presente decisão nos autos principais, dê-se baixa e arquive-se. lld JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET -
06/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
06/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) SUZI FEIX FERREIRA
-
06/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN FERREIRA
-
06/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FERREIRA ALOE
-
06/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FEIX FERREIRA
-
06/08/2025 20:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
06/08/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de SUZI FEIX FERREIRA
-
06/08/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de GABRIELLA FERREIRA ALOE
-
06/08/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de CHRISTIAN FERREIRA
-
06/08/2025 20:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de AMANDA FEIX FERREIRA
-
31/07/2025 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/07/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
18/07/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100847-79.2025.5.01.0034 EMBARGANTE: AMANDA FEIX FERREIRA E OUTROS (3) EMBARGADO: AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET DESTINATÁRIO(S): AMANDA FEIX FERREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do oficio de #id:fcbcf7d, nos termos da decisão de #id:1051c35.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA FEIX FERREIRA -
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SUZI FEIX FERREIRA
-
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN FERREIRA
-
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FERREIRA ALOE
-
14/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FEIX FERREIRA
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14/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
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11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SUZI FEIX FERREIRA
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11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN FERREIRA
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11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FERREIRA ALOE
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11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA FEIX FERREIRA
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11/07/2025 18:26
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de AMANDA FEIX FERREIRA
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100847-79.2025.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
10/07/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO JOSE DE MAGALHAES CALVET
-
10/07/2025 13:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
09/07/2025 09:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 09:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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