TRT1 - 0101094-84.2025.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 23/09/2025
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 19/09/2025
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18/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES em 17/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES em 15/09/2025
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04/09/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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03/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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03/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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02/09/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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01/09/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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01/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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29/08/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6870906 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: kt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RTE OMISSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido 7 foi julgado IMPROCEDENTE pelos mesmos fundamentos que os demais pedidos: "Assim, considerando-se que não houve dispensa arbitrária, tampouco que a autora dispusesse de estabilidade no emprego àquela época, somando-se a todo o exposto a aplicação da Súmula 363 do TST, indeferem-se os pedidos 4, 5, 6 (exceto em relação ao depósito fundiário de fevereiro/2024, haja vista o .extrato da conta vinculada ID 4b4bd84), 7, 8, 9, 10 11, 12, 13 e 14" (grifos nossos).
Improcedem os ED. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES -
22/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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22/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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22/08/2025 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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22/08/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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20/08/2025 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04728ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO - RJ ATA DE AUDIÊNCIA Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101094-84.2025.5.01.0511 Aos 18 dias do mês de agosto de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma.
Juíza Titular Dra.
LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES, reclamante, e MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, reclamada, ausentes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em 09/07/2025, com base nas razões elencadas na petição inicial, instruída com documentos. Conciliação recusada. Contestação ID. b232d91 com documentos. Réplica ID. d36a6ab. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, pois a reclamante não aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Prova é matéria de mérito. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição a ser declarada, uma vez que as parcelas postuladas venceram dentro dos últimos 5 anos. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO A reclamante, contratada como nutricionista em 11/05/2022, postula a declaração da nulidade do contrato por prazo determinado encerrado em 10/06/2025 (CTPS ID. 001e642; contrato de trabalho ID. 0573965 - Pág. 18; TRCT ID. 55bda51). Argumenta que o contrato de trabalho, originalmente previsto para perdurar por um ano, foi tacitamente prorrogado e, por esse motivo, convolado em contrato de trabalho por prazo indeterminado, conforme artigo 451 da CLT. Afirma, em adição, que “continuou a laborar até que recebeu a notificação de que o contrato seria extinto, sem mesmo aguardar o término após os 6 meses da renovação contrato que terminaria em 10/12/2025” (petição inicial ID. f63526a). Em virtude dessas irregularidades, postula a conversão do contrato por prazo determinado em prazo indeterminado e a declaração da nulidade da rescisão contratual operada em 10/06/2025. A reclamada confessa a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição federal, o que encontra previsão na Lei nº 8.745/93. Ainda que se entendesse pela nulidade da contratação temporária porque ultrapassado o prazo legal de vigência, a pretensão encontraria óbice intransponível, de natureza constitucional, consubstanciado na exigência da prévia aprovação em concurso público hábil a validar a contratação por tempo indeterminado. Eventual nulidade do contrato por tempo determinado, no caso concreto, não ensejaria a configuração do típico vínculo de emprego, por força da norma contida no artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal. Poderia, quando muito, atrair a aplicação da Súmula 363 do TST (“CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”), porquanto não há notícia de que a autora tenha se submetido a concurso público para ser contratada pelo Município. A pretendida contratação por tempo indeterminado, portanto, não atenderia, de qualquer sorte, aos requisitos impostos pela Constituição Federal indispensáveis à validação. Inviável a convolação do contrato temporário em contrato por prazo indeterminado. Improcede o pedido 3. Outrossim, a autora não comprovou que a rescisão contratual, prevista para 10/12/2025, foi antecipada para 10/06/2025, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessa forma, presume-se o encerramento natural do contrato, porque exaurido o prazo de vigência, em 10/06/2025, conforme TRCT ID. 55bda51. Julga-se improcedente o pedido 2. Assim, considerando-se que não houve dispensa arbitrária, tampouco que a autora dispusesse de estabilidade no emprego àquela época, somando-se a todo o exposto a aplicação da Súmula 363 do TST, indeferem-se os pedidos 4, 5, 6 (exceto em relação ao depósito fundiário de fevereiro/2024, haja vista o extrato da conta vinculada ID 4b4bd84), 7, 8, 9, 10 11, 12, 13 e 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Fixam-se os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação – artigo 791-A da CLT, considerando-se o rito e a complexidade da causa. DISPOSITIVO Isto posto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS, através de depósito na conta vinculada, conforme fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Atualização e juros pela SELIC. Aplique-se a Súmula 17 do TRT da 1ª Região, determinando a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (“IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”) e, no mesmo sentido, a OJ 400 da SDI-I do C.
TST. Custas de R$ 17,07 pela reclamada (já incluídas as custas de liquidação), calculadas sobre o valor de R$ 213,34 que ora se arbitra à condenação, na forma do art. 789, I da CLT (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJe-calc, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais).
A reclamada é ente integrante da administração pública direta, estando isenta do pagamento de custas, na forma do artigo 790-A, I da CLT. Tratando-se de sentença líquida, fica desde já aberto o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada de que trata o artigo 879 § 2º da CLT, nos moldes da Súmula 69 do TRT 1ª Região: “SENTENÇA LÍQUIDA.
MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução.”. Diante do valor da condenação, o qual não ultrapassa 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, III, CPC/2015), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Súmula 303, TST). Intimem-se as partes. E, para constar, eu, LETÍCIA ABDALLA, juíza do trabalho, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. LETICIA ABDALLA Juíza Titular LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES -
18/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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18/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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18/08/2025 14:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17,07
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18/08/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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18/08/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO em 07/08/2025
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07/08/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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06/08/2025 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 10:56 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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05/08/2025 20:16
Juntada a petição de Réplica
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01/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/08/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES em 23/07/2025
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15/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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14/07/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) BRANCA MARTINS FURTADO FERNANDES
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14/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:25
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 10:56 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/07/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101094-84.2025.5.01.0511 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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