TRT1 - 0100445-16.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/07/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e7e31 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): UNIAO PECAS ITAPERUNA LTDA Recorrido(a)(s): THIERRE DA SILVA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "Sem razão a segunda reclamada ao tentar afastar sua responsabilidade subsidiária.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente, em sua peça de defesa, admitiu a existência de contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, a empresa I E S H FRAGA GESTÃO DE SERVIÇOS E ENTREGAS RÁPIDAS (Id 0af0115).
Com base no próprio objeto do referido contrato anexado aos autos (cláusula 3.1, Id cce7519), no caso "fornecer profissionais qualificados e especializados, na quantidade necessária à prestação dos serviços, nos prazos e nas condições estabelecidas neste contrato, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos trabalhistas, tais como, porém não se limitando, o pagamento do salário, seguro de vida, indenização por acidente do trabalho ou dispensa, aviso prévio, 13° salário, férias, bem como os encargos previdenciários, sociais e infortunísticas, inclusive aqueles objeto de exigências de órgãos públicos", afasta-se de plano a tese da defesa a respeito da natureza comercial do pacto, bem com a tese do recurso no sentido de que não houve terceirização.
Trata-se, evidentemente, de um contrato de terceirização de serviços celebrado entre as empresas demandadas, não se podendo cogitar de contrato de transporte nos moldes da Lei 11.442/07. É certo que a jurisprudência vem admitindo a terceirização dos serviços relacionados às atividades preponderantes ou secundárias de uma empresa, mas esta, como tomadora dos serviços, deve diligenciar para verificar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em relação aos trabalhadores cuja força de trabalho é colocada à sua disposição, contribuindo para sua atividade empresarial.
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao tratar da possibilidade da prestação de serviços a terceiros, já com base no novo ordenamento jurídico que contemplou a chamada "reforma trabalhista" (Leis nºs 13.429/2017 e 13.467/2017), fixou recentemente a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do RE 958.252: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (Tema 725) - destaquei Ficando demonstrada a prestação de serviços pela parte autora, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços é consequência natural.
Caracterizadas ainda as culpas in eligendo e in vigilando, já que a 2ª ré deixou de exigir da primeira, como lhe competia, a comprovação da quitação de todas as verbas trabalhistas em relação à parte autora, devendo responder, subsidiariamente, pelas verbas reconhecidas como devidas nesta reclamação.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 331, IV e VI: (...) Aliás, a 1ª reclamada sequer se defendeu neste processo, revelando que a 2ª ré contratou um empresa de entregas rápidas que não tinha idoneidade financeira.
De outro lado, não há que se falar em responsabilização somente no caso de terceirização ilícita, pois a citada Súmula refere-se terceirização lícita e aplicação da legislação civil relativa à responsabilidade contratual.
Muito menos se pode admitir que cláusula contratual celebrada entre as empresas possa afastar a responsabilidade de uma delas no âmbito da relação jurídica entre empregado/empregador, até porque os efeitos do pacto entre as partes não atingem a relação com terceiros.
Destarte, mantenho a sentença no que tange à condenação subsidiária da ora recorrente (...)" (g.n.) Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, diante da fixação da tese no IRR - tema 59, qual seja: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Nessa medida, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autorizo o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIERRE DA SILVA BARBOSA -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) THIERRE DA SILVA BARBOSA
-
18/06/2025 16:48
Admitido o Recurso de Revista de UNIAO PECAS ITAPERUNA LTDA
-
07/02/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de THIERRE DA SILVA BARBOSA em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
16/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
16/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) THIERRE DA SILVA BARBOSA
-
15/01/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO PECAS ITAPERUNA LTDA
-
17/12/2024 12:58
Conhecido o recurso de UNIAO PECAS ITAPERUNA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-09 e não provido
-
29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/11/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
18/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100241-66.2021.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2021 16:09
Processo nº 0085000-43.1999.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jadir Nascimento Luciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/1999 00:00
Processo nº 0101141-50.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Vanzan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2018 20:53
Processo nº 0100445-16.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Sepulveda Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:31
Processo nº 0100445-16.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Barroco Breno
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 10:04