TRT1 - 0106761-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA em 04/09/2025
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106761-32.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ DESTINATÁRIO: CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA Comprove o recolhimento das custas processuais, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU) devidamente quitada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
MARCIA JANSEN CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA -
16/08/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA
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16/08/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA
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30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA em 29/07/2025
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17/07/2025 10:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARICA
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16/07/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af22597 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Casa de Queijos São José de Imbassaí de Maricá Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, nos autos da reclamação trabalhista nº 0100648-28.2025.5.01.0561, na qual figura como reclamada, sendo Andrielly Lorrayni Lacerda Almeida a reclamante.
Narra a Impetrante que a autoridade apontada como coatora determinou a apresentação da contestação por escrito, na forma prevista no CPC, e não conforme previsto no art. 847 da CLT.
Alega que, ao assim proceder, a Autoridade dita coatora afronta os princípios da oralidade e da celeridade processual, bem como o disposto na Súmula n° 122 do C.
TST e no art. 847 da CLT.
Sustenta, ainda, que ato impugnado configura lesão ao seu direito líquido e certo de apresentar a contestação na forma prevista na CLT.
Requer, por tais razões, a concessão da segurança, liminarmente e, ao final, de forma definitiva, para que lhe seja garantido o direito de apresentar contestação na forma prevista na CLT.
A petição inicial foi instruída com cópia dos seguintes documentos: atos constitutivos da empresa (ID. 4048bda); procurações (IDs. 4ece498 e ab8c107); e mandado de citação (ID. 15c0428).
Feito o breve relatório, passo a decidir.
O mandado de segurança é ação constitucional colocada à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei nº 12.016/09).
O direito de impetração extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito líquido e certo alegado (art. 6º da Lei nº 12.016/09).
Nos termos dos arts. 287 e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a procuração com a indicação dos endereços eletrônico e físico do advogado, salvo nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, ou quando a parte estiver representada pela Defensoria Pública, ou ainda, quando a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
No caso os autos, a Impetrante instruiu a petição inicial unicamente com cópia do mandado de citação expedido na reclamação trabalhista subjacente, no qual consta o seguinte despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, in verbis (id. 15c0428 - fls. 16-17 - grifos acrescidos): “Vistos etc.
Considerando que o pedido demanda a realização de perícia, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste (m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, ((sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações /réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo (art. 250, VI, CPC).
MARICA/RJ, 26 de junho de 2025.” Do trecho acima grifado, extrai-se que a Autoridade dita coatora determinou a citação da reclamada para que se manifestasse acerca da adoção de negócio jurídico processual, consistente na aplicação dos procedimentos previstos nos arts. 335, caput e 455 do CPC.
Não há, no referido despacho, ordem judicial expressa para apresentação de contestação conforme os ritos do CPC.
Ao contrário, o juízo apenas consultou a parte para manifestar concordância ou não com a adoção da sistemática prevista no CPC, presumindo-se o silêncio como concordância tácita.
Nenhum outro documento relativo à ação subjacente foi juntados aos autos, o que impossibilita a este Relator verificar se a reclamada apresentou, ou não, manifestação expressa contrária à adoção do rito processual civil, bem como se a autoridade judicial impôs a apresentação de contestação escrita, à revelia de eventual oposição tempestiva da ora Impetrante.
Sem tais documentos, não é possível aferir se houve a ocorrência da alegada violação a direito líquido e certo da Impetrante, o que impede a análise meritória da pretensão mandamental.
Não bastasse, a Impetrante não forneceu os elementos necessários à identificação precisa da reclamante, litisconsorte passivo necessário nesta ação mandamental, o que inviabiliza sua regular integração à lide.
Diante da natureza excepcional do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, é inviável conceder prazo para emenda da petição inicial ou juntada posterior de documentos, sendo inaplicável o disposto no art. 321 do CPC.
Com efeito, cabe à Impetrante demonstrar de plano o direito líquido e certo, mediante prova documental inequívoca, apresentada no momento da impetração.
Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e, por consequência, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Diante do exposto, de ofício, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e DENEGO o mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Condeno a Impetrante ao pagamento de custas no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa (R$1.000,00).
Expeça-se ofício à d.
Autoridade apontada como coatora, para ciência desta decisão.
Intimem-se a Impetrante para ciência.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA -
15/07/2025 00:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE QUEIJOS SAO JOSE DE IMBASSAI DE MARICA LTDA
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15/07/2025 00:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 00:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106761-32.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
11/07/2025 22:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/07/2025 14:55
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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11/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 23:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 23:46
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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10/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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