TRT1 - 0101324-88.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2025
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02/09/2025 19:31
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/08/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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25/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 813073d proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de IDc936209,.
Custas isentas, sendo: Valor Líquido Rte: R$2.209,15 IRRF: R$0,00 Honorários Advocatícios: R$0,00 INSS RTE: R$0,00 INSS RDA: R$0,00 Custas: ISENTO Total: R$ 2.209,15 2) Intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. 3) Decorrido o prazo, intime-se o exequente a fornecer os dados bancários, no prazo de 10 dias, informando ainda: Nome do Banco: Número do Banco: Nº da Agência: Nº da Conta: Nome do Titular: CNPJ/CPF do titular: Data de nascimento do titular: 4) Após, Expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMAR COREL RIBEIRO -
24/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR COREL RIBEIRO
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24/08/2025 11:45
Homologada a liquidação
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21/08/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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15/07/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571fb44 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o autor a ajustar os cálculos, observando-se a promoção da contadoria do juízo, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os novos cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMAR COREL RIBEIRO -
04/07/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/07/2025 23:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR COREL RIBEIRO
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04/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/07/2025 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria para atualizar cálculo
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02/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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05/05/2025 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/04/2025 17:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2025
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22/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAMAR COREL RIBEIRO em 21/03/2025
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13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAMAR COREL RIBEIRO
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12/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 20/02/2025
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22/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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20/11/2024 18:31
Iniciada a liquidação
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20/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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