TRT1 - 0100986-52.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANANIAS ALVES DA COSTA em 15/09/2025
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05/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfb791 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, retire-se o processo de pauta.
A parte autora, qualificada na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da progressão horizontal trienal e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alega que a Lei Orgânica de Nova Friburgo, de 05 de abril de 1990, assegurava que o plano de carreira seria único, independente do regime jurídico (celetista ou estatutário), na forma do artigo 42 do referido diploma legal: Art. 42. (…) § 5º - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, será único, abrangendo todos os servidores públicos municipais, e garantirá progressão nos sentidos vertical por antiguidade e horizontal, por formação, assegurando a oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível de carreira.” Narra que, nessa esteira, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.646/1994, implementando o plano de carreira, no qual ficou estabelecida uma progressão horizontal correspondente a um aumento automático de 5% (cinco) por cento a cada 3 (três) anos por até 10 (dez) vezes.
In verbis: “DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 6º Progressão horizontal é o aumento periódico incidente sobre a remuneração, decorrente da antiguidade no serviço público municipal, por triênio de efetivo exercício. § 1º A cada aumento trienal corresponderá um grau de progressão horizontal, somados até o limite de 10 graus. § 2º O aumento que fala este artigo é da ordem de 5% da remuneração do funcionário e a ela não se incorporando na concessão de triênio posterior. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, independente de prévio requerimento e se processará automaticamente.” Afirma a parte autora que jamais se beneficiou da referida progressão horizontal a qual entende que faria jus, automaticamente, a cada 3 (três) anos, a contar da data de sua admissão, bem como às diferenças salariais dela decorrentes e reflexos.
Passo à análise.
Dispõe o artigo 114, inciso I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF, ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista.
Como se vê, o próprio STF definiu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou triênio, por exemplo) está incluído no conceito de parcela de natureza administrativa.
Dessa forma, revendo entendimento anterior, concluo que a parcela postulada, a teor da decisão da Suprema Corte, tem natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Comum, nos moldes do Tema nº 1.443.
Neste sentido, recente decisão proferida pelo TRT da 1ª Região, nos autos do processo nº 0100086-69.2025.5.01.0512, em face do Município de Nova Friburgo: “Servidor Celetista.
Parcela de Natureza Administrativa.
Competência da Justiça Comum.
Compete à Justiça Comum o julgamento de demanda em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias – Tema Vinculante 1.143 do Colendo STF. (…) A autora - enfermeira, cujo vínculo com a ré iniciou em 07/06/2013 e segue ativo - requer, com base na Lei Municipal nº 2.646/1994, diferenças salariais em virtude de progressão /quinquênio.
Sucede que, como bem pontuou o MPT em parecer de id c6b852d, o STF, ao julgar o tema 1.143, decidiu que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias.
Assim, tendo em vista que o pedido de diferenças salariais é baseado em norma estatutária – lei municipal – e, ressalvado meu entendimento pessoal, em estrita obediência ao entendimento vinculante exarado pelo STF na análise do tema 1.143, mantenho a incompetência desta Especializada.” (Relator Marcelo José Duarte Raffaele).
Destaco ainda que, em que pese o Juízo tenha suscitado conflito de competência no processo de nº 0100751-85.2025.5.01.0512 para que a questão fosse dirimida pelo STJ, não houve apreciação do mérito, não tendo sido conhecido o conflito pelo Tribunal Superior.
Ante o exposto, remetam-se os autos para a Justiça Comum.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se a parte ré, via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANANIAS ALVES DA COSTA -
04/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANANIAS ALVES DA COSTA
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04/09/2025 11:59
Declarada a incompetência
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04/09/2025 10:14
Audiência una por videoconferência cancelada (09/09/2025 09:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/09/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/07/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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16/07/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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16/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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15/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANANIAS ALVES DA COSTA
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15/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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15/07/2025 11:16
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 09:20 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100986-52.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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