TRT1 - 0101027-48.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da5dd8c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 2818d27, para fixar em R$ 323.911,69 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 266.791,97 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 53.335,60 (+) Contribuições Fiscais (IRRF) R$ 3.784,12 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 27.934,56 (id. 9cfbcf0), valor este inequivocamente inferior ao total devido ao reclamante, determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT, devendo a parte apresentar dados bancários válidos para tal finalidade.
Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 295.977,13, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições fiscais (guia DARF, código 5936), das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEILSON MAGALHAES AREAS -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b12c7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/02/2025 00:37
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/11/2024 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/10/2024 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/10/2024 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/10/2024 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d37420 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de NEILSON MAGALHAES AREAS em 19/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
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05/09/2024 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/09/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/07/2024 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23f9a2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS2. NEILSON MAGALHÃES AREASRecorrido(a)(s):1. NEILSON MAGALHÃES AREAS2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRASRecurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2024 - Id. d87d80f; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. 7b9051b).Regular a representação processual (Id. 7f9ba74).Deserção.
A análise preliminar, quanto a admissibilidade do recurso, revela a ocorrência da deserção.Com efeito, a decisão de origem (Id. ad070da) julgou improcedentes os pedidos, tendo sido arbitrado custas em valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, pelo autor, dispensado, ante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita (Id. 0477b73).O Regional deu provimento em parte ao recurso da parte autora.A parte recorrente, no recurso de revista, comprovou o recolhimento do valor de depósito recursal, todavia deixou de anexar o comprovante de pagamento das custas.Ante os termos do §1º do artigo 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, o que não ocorreu.Tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: NEILSON MAGALHÃES AREASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2024 - Id. d87d80f; recurso interposto em 04/03/2024 - Id. fc81c2c).Regular a representação processual (Id. ab3fb92).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; Código Civil, artigo 114.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /pmsa/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de NEILSON MAGALHAES AREAS
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02/07/2024 18:26
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 15:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/03/2024 19:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/03/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2024
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21/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
19/02/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/02/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
-
16/02/2024 11:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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01/02/2024 18:42
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 10:00 07 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
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01/02/2024 18:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/01/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
22/01/2024 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 18:18
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
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12/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 20:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de NEILSON MAGALHAES AREAS em 04/12/2023
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29/11/2023 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/11/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
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06/11/2023 11:39
Conhecido o recurso de NEILSON MAGALHAES AREAS - CPF: *03.***.*06-00 e provido em parte
-
07/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 11:36
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/09/2023 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/12/2022 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de NEILSON MAGALHAES AREAS em 07/12/2022
-
01/12/2022 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) NEILSON MAGALHAES AREAS
-
23/11/2022 15:03
Conhecido o recurso de NEILSON MAGALHAES AREAS e provido em parte
-
23/11/2022 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
23/11/2022 14:47
Encerrada a conclusão
-
07/11/2022 12:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/11/2022 12:40
Encerrada a conclusão
-
23/05/2022 23:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
23/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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