TRT1 - 0100809-76.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIQUE LIMA DA SILVA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA LIMA DA SILVA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DAMIANA FELICIO DE LIMA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI em 05/09/2025
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27/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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27/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfab9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA EIRELI ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face do espólio do empregado falecido JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA, requerendo o depósito das verbas rescisórias devidas em razão da extinção contratual, bem como a extinção de suas obrigações.
A consignante apresentou comprovante de depósito (Id f83c3a2) no valor de R$ 3.078,86, referente às verbas rescisórias descritas no TRCT, em conta judicial.
No Id 4c8640f consta a manifestação de DAMIANA FELICIO DE LIMA (companheira), JULIANA LIMA DA SILVA (filha) e CAIQUE LIMA DA SILVA (filho), sucessores do trabalhador falecido, requerendo habilitação no polo passivo e concordando com o levantamento do valor consignado, em cotas iguais, com expressa ressalva de direitos para eventual ajuizamento de ação própria. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento encontra previsão no art. 335 do Código Civil e constitui meio processual hábil para a quitação das parcelas que o empregador entende devidas, apenas estas e nada mais, conforme art. 539 do CPC/15.
No caso dos autos, os sucessores do de cujus, habilitados no polo passivo, manifestaram expressamente sua anuência quanto ao levantamento do valor depositado, ressalvando, contudo, eventual direito de propositura de ação autônoma para discussão de diferenças (Id 4c8640f).
Assim, considerando a concordância, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Ressalto que a quitação fica restrita aos valores e títulos objeto do pagamento, conforme discriminado no TRCT (Id c9587e7) e depósito judicial (Id 71869ad), nos moldes do art. 477, §2º, da CLT, sem alcance a eventuais créditos remanescentes.
RETENÇÕES Cumpram-se as disposições do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais.
Nos termos do art. 28, §9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, não incidem contribuições previdenciárias sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3, nem sobre FGTS.
Para as demais parcelas, observem-se os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212/91. É a fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar válido o depósito realizado, dando-se por quitados os valores consignados no TRCT e depositados por SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA EIRELI em favor dos sucessores habilitados DAMIANA FELICIO DE LIMA, JULIANA LIMA DA SILVA e CAIQUE LIMA DA SILVA, em cotas iguais, tudo nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor dos consignatários, cada qual pelo valor correspondente a 1/3 da quantia de R$ 3.078,86, consignando a ressalva de que o recebimento não importa em quitação plena e irrevogável quanto a eventuais diferenças.
Custas de R$ 61,57, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.078,86, nos termos do art. 789, I, da CLT, pelos consignatários, dispensados do recolhimento (CLT, art. 790, §3º).
Intimem-se as partes, sendo os consignatários por notificação postal.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI -
22/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIQUE LIMA DA SILVA
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22/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIMA DA SILVA
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22/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) DAMIANA FELICIO DE LIMA
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22/08/2025 06:29
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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22/08/2025 06:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,56
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22/08/2025 06:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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22/08/2025 06:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/08/2025 06:23
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/08/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA EIRELI
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10/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100809-76.2025.5.01.0225 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
08/07/2025 16:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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