TRT1 - 0101395-74.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE ARAUJO PONTES em 19/09/2025
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17/09/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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10/09/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) CAT COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI
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10/09/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ARAUJO PONTES
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10/09/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/08/2025 11:21
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO DE ARAUJO PONTES em 27/08/2025
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20/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e5379 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Considerando que a Sentença dos autos foi líquida, e tendo a contadoria atualizado o valor da condenação, sendo: Principal líquido autoral = R$48.835,45 (+) Contribuição Previdenciária = R$10.464,47 (+) Honorários de sucumbência =R$5.098,53 (+) Honorários periciais = R$4.500,00 TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 68.898,45 (-) Depósito recursal R$ 13.964,29 (=) TOTAL REMANESCENTE DEVIDO R$ 54.934,16 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1.
A parte reclamante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 3.1.1.
Tendo em vista que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução, expeça-se alvará ao autor, dando-lhe ciência e registre-se o pagamento no sistema, conforme art.108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019. (quando o valor do crédito trabalhista for inequivocamente superior ou incontroverso ao do depósito). 3.2.
Os réus para que procedam ao pagamento espontâneo do valor remanescente, em 15 dias, conforme art. 523 caput, do CPC e arts. 876, 879 e 883 da CLT. 3.3.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo. 4.
Vindo o depósito, e decorrido o prazo legal, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
No silêncio, fica o autor ciente de que poderá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do art. 11-A da CLT. 6. Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAT COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI - LACCA DISTRIBUIDORA LTDA -
18/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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18/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CAT COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI
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18/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ARAUJO PONTES
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18/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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18/08/2025 06:20
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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05/08/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DE ARAUJO PONTES em 25/07/2025
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15/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf555fb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação, em 8 dias.
Após, à contadoria para análise e prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE ARAUJO PONTES -
11/07/2025 00:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ARAUJO PONTES
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11/07/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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27/01/2025 18:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/12/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LACCA DISTRIBUIDORA LTDA
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13/12/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CAT COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI
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13/12/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE ARAUJO PONTES
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13/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/12/2024 10:39
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 21:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/12/2024 20:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/12/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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