TRT1 - 0100985-21.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMANOEL PENNA DA ROCHA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO UNIAO LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdb9bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes conciliaram, conforme petição de ID. 44264d3, o valor total do acordo em R$5.000,00, em 05 (cinco) parcelas iguais, sendo a primeira parcela em 30 dias após a publicação desta homologação, na forma da petição de acordo, com depósito na conta da parte autora.
As demais parcelas serão depositadas nos meses subsequentes a cada 30 dias, ou, não caindo em dia útil, no primeiro dia útil imediato ao do dia do vencimento da parcela.
A Reclamada se compromete, em até 30 dias após o pagamento da última parcela da transação, a integralizar os depósitos fundiários, conforme petição.
Após a integralização do FGTS, as partes informarão ao juízo o cumprimento dessa obrigação a fim de serem expedidos alvará à parte autora para saque do FGTS.
Multa de 50%, por inadimplemento, nos termos da petição.
O sindicato assistente abre mão dos honorários sindicais.
A Reclamada procedeu à baixa na CTPS do(a) empregado(a), com data de 27/06/2025.
Com a quitação do presente, a parte autora dá quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, conforme petição.
As verbas pagas são conforme discriminação na petição de acordo, sendo dispensada a manifestação da União, nos termos do art.832, §7º, CLT, c/c o art.1º, Portarias MF582/13 e 75/2012, devendo a Reclamada comprovar eventuais recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, em até 30 dias após o pagamento da última parcela.
Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados, regularmente constituídos, e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação, para que surta seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora dispensadas, uma vez que lhes concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art.790, §§3º e 4º, CLT, presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência da parte, manifestada.
Intimem-se.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, EMANOEL PENNA DA ROCHA, CPF: *29.***.*10-79, PIS 125.902.695.62, Carteira de Identidade nº 010453000-1 Detran/RJ, CTPS nº 58.517 Série nº 118/RJ, filho de Nerci Teixeira Penna da Rocha, com a Reclamada VIACAO UNIAO LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-06, com data de admissão em 27/11/2023 e data de dispensa em 27/06/2025. A PRESENTE SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Decorrido o prazo de 10 dias corridos do pagamento do acordo e silentes as partes, registrem-se os pagamentos e arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMANOEL PENNA DA ROCHA -
30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL PENNA DA ROCHA
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30/07/2025 06:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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30/07/2025 06:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/07/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 15:06
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/10/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de EMANOEL PENNA DA ROCHA em 23/07/2025
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23/07/2025 20:39
Juntada a petição de Acordo
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22/07/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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21/07/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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15/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMANOEL PENNA DA ROCHA
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14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:52
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100985-21.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 20:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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