TRT1 - 0100851-30.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 02:09
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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25/07/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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25/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/07/2025
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16/07/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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05/07/2025 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a8e2c proferido nos autos.
Informa o reclamante a impossibilidade de comparecer na Secretaria desta Vara por ter iniciado novo contrato de trabalho recentemente.
Ressalto a oportunidade de ser-lhe concedida a ressalva pelo período em que comparecer nesta Especializada.
Requer ainda que o novo agendamento seja realizado às sextas feiras após às 16 horas, indefiro o requerimento já que o expediente externo em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é até as 16 horas, e aproveito para esclarecer que o referido ato não necessita de comparecimento pessoal do reclamante, podendo o mesmo encaminhar seu documento por portador de sua confiança ou seu representante judicial.
Assim, redesigno o dia 30/06/2025 as 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento o dia 15/09/2022.
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
Comprovado valores depositados na conta do FGTS, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015.
Apresentados os cálculos pela reclamada ao id 9b45e0c , vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA PIRES -
03/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
03/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
-
03/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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01/07/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
17/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
-
17/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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16/06/2025 16:06
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 16:06
Transitado em julgado em 23/05/2025
-
30/05/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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04/02/2024 18:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/02/2024 20:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/01/2024 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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22/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
22/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
22/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/12/2023
-
20/12/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
20/12/2023 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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20/12/2023 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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20/12/2023 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES sem efeito suspensivo
-
20/12/2023 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/12/2023 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/12/2023 00:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
-
25/11/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
24/11/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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24/11/2023 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/11/2023 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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24/11/2023 10:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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11/10/2023 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/08/2023 18:35
Juntada a petição de Razões Finais
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17/08/2023 23:34
Juntada a petição de Razões Finais
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15/08/2023 16:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/08/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/08/2023 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/04/2023 18:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2023 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 14/03/2023
-
15/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES em 14/03/2023
-
07/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
06/03/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
-
06/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:25
Audiência una realizada (01/03/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/02/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
23/02/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
-
23/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/02/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação
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18/01/2023 15:47
Audiência una designada (01/03/2023 09:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/01/2023 15:47
Audiência una por videoconferência cancelada (01/03/2023 08:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2022 01:37
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 03/11/2022
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25/10/2022 01:36
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES em 24/10/2022
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21/10/2022 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
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15/10/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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14/10/2022 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/10/2022 08:25
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO DE OLIVEIRA PIRES
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13/10/2022 18:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a NEILA COSTA DE MENDONCA
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11/10/2022 19:53
Audiência una por videoconferência designada (01/03/2023 08:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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