TRT1 - 0100836-16.2025.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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18/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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18/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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08/09/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c2868 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que o acórdão acolheu o pedido do sindicato autor para determinar que a execução se processe de forma coletiva, intime-se o sindicato autor para que, no prazo de 20 dias, apresente o cálculo individualizado dos beneficiários, observando a determinação do título executivo transitado em julgado: "pagamento do adicional de insalubridade na razão de 40% sobre o salário mínimo, além dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, adicional noturno, plantões extras, e FGTS, relativamente ao período de 11.03.2020 até 22.05.2022, aos auxiliares e técnicos de enfermagem representados pelo sindicato-autor que trabalharam presencialmente pela nos Centros de Atendimento Psicossocial, RIOSAUDE no referido período excluindo-se da abrangência dos efeitos da coisa julgada da presente ação civil pública os trabalhadores cuja contratação ocorreu por meio de contrato de trabalho por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Caso algum percentual de insalubridade já tenha sido pago pela1ª ré, a condenação abrangerá apenas a diferença para o grau máximo".
Deverá o sindicato autor juntar os respectivos contratos de trabalho a fim de se aferir a pertinência subjetiva ao título executivo, excluindo-se aqueles trabalhadores contratados por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária e excepcional de interesse público, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, conforme título executivo transitado em julgado.
Após, cite-se a executada. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO -
02/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
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02/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100836-16.2025.5.01.0013 distribuído para 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301030300000236431052?instancia=1 -
08/08/2025 13:25
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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30/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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30/07/2025 15:07
Iniciada a liquidação
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100836-16.2025.5.01.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 21:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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