TRT1 - 0100002-60.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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22/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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22/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/09/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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27/08/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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26/08/2025 12:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA sem efeito suspensivo
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26/08/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/08/2025 10:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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13/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6adb16 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A decisão agravada reveste-se de natureza meramente interlocutória pois não impôs nenhuma alteração às condições em que se processa a execução.
Apenas as decisões terminativas proferidas no curso da execução desafiam a interposição do agravo de petição.
Tal circunstância restaria bem configurada nas hipóteses em que a decisão agravada acolhe o pedido formulado na exceção e encerra a possibilidade do exequente em levar adiante a satisfação dos créditos objeto da execução.
Considerando-se que no caso em tela a decisão agrava apenas dirimiu questão incidental sem desviar o foco da execução, não há amparo no arcabouço trabalhista para a utilização do remédio processual ora utilizado.
Assim sendo, por incabível a medida pretendida, nega-se seguimento.
Intime-se a parte requerente para ciência do presente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA -
08/08/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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08/08/2025 20:11
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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21/07/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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10/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME em 09/07/2025
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07/07/2025 09:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9730fd9 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 413 do CC, e a jurisprudência atual do C.TST, não há que se falar nesse momento em vencimento antecipado e aplicação de multa sobre todas as parcelas em razão de atraso de alguns dias apenas de uma parcela do acordo.
Transcrevo abaixo acórdão do TST sobre o tema: "Processo TST RR 10428 43 2021 503 0019 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMCB/raa/ RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando tratar-se de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial.
Precedentes.
Lado outro, da interpretação do artigo 463, do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Precedentes.
No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que houve atraso do cumprimento das 31, 33 e 36 parcelas do acordo homologado judicialmente, sendo que, quanto 31 parcela, houve a aplicação da multa de 50%, conforme descrito na cláusula penal, tendo em vista que o atraso do pagamento foi de 28 dias, quanto as parcelas 33 e 36 o Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de atraso ínfimo, apenas de um dia, não deveria incidir a penalidade.
Nesse contexto, como não houve a exclusão integral da aplicação da cláusula penal, bem como tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional observou aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade bem como ao adimplemento substancial do acordo, não se divisa violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece." Assim, por ora, determino que se prossiga com o cumprimento regular do acordo.
Cumprido integralmente o acordo, façam os autos conclusos para verificação de quantos dias de atraso houve e arbitramento da multa proporcional devida.
Intime-se as partes, sendo a ré para proceder os pagamentos regularmente. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA -
29/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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29/06/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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29/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/06/2025 11:53
Iniciada a execução
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11/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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05/06/2025 13:23
Homologada a liquidação
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05/06/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/06/2025 10:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/06/2025 10:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/06/2025 01:02
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 13:39
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/01/2025 13:39
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,00
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29/01/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 170,00
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29/01/2025 13:32
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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29/01/2025 13:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/01/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (29/01/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 11:29
Audiência de instrução designada (29/01/2025 11:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 11:02
Audiência una realizada (27/08/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 00:07
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 00:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL VIEIRA & CORREA LTDA - ME
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12/01/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL BARRETO SANTOS DE SOUSA
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12/01/2024 15:21
Audiência una designada (27/08/2024 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/01/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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