TRT1 - 0100827-13.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 22/09/2025
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16/09/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/09/2025 17:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d727dee proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 18aeb26), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré (Id 6deb126) , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA -
08/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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08/09/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA
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08/09/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
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26/08/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49b4dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de agosto de 2025, às 12:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA, reclamante, e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 09.04.2021, além da dispensa sem justa causa em 12.03.2022, quando exercia a função de técnica em enfermagem, com a remuneração mensal de R$ 1.665,93, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id a0ebacb.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id d3cf66a, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 172c7ab, com procuração e documentos.
Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 0403e1b, sendo encerrada a instrução.
Razões finais pela autora no id ec9c710.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL O município arguiu a prescrição bienal quanto aos pedidos não abrangidos na Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato, especificamente “indenização de seguro-desemprego ou salário retido, diferenças dos depósitos do FGTS, integração do adicional de insalubridade no pagamento e cálculo do aviso prévio”.
A petição inicial da ACP está no id caea32a (fl. 51) e os seus pedidos foram “a) [...] entrega dos Termos de Rescisão de Contrato [...] com a entrega das chaves do FGTS [...]; b) A condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro a satisfazer as verbas pleiteadas nesta inicial; c) Pagamento das verbas rescisórias; d) Pagamento dos 40% do FGTS; e) Pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; f) Pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT;”.
Isso posto, verifico que no rol de pedidos da presente ação constam pretensões de diferenças de FGTS não recolhido, indenização do seguro-desemprego e integração do adicional de insalubridade (itens VIII, XI, XIII e XIV do rol), as quais não foram incluídas no rol de pedidos da ACP.
Diante disso e considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2022 e a presente ação somente foi ajuizada em 2025, acolho a prejudicial de prescrição bienal arguida pelo município, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos pedidos dos itens VIII, XI, XIII e XIV do rol, com base no artigo 487, II, do CPC. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora vindica o pagamento das verbas rescisórias da sua dispensa imotivada, além da retificação da baixa na CTPS para constar a projeção do aviso prévio.
A defesa alegou a existência de força maior em virtude de dificuldades financeiras por falta de repasses, mas afirmou que “a ré se compromete a regularizar o restante do pagamento referente as verbas rescisórias, conforme TRCT ora anexado, informando que o saldo de salário de 12 dias, adicional de insalubridade, hora extra de 50% e DSR de março de 2022, foi DEVIDAMENTE PAGO, conforme comprovante de pagamento ora anexado” (id d3cf66a).
Juntou o cálculo das verbas rescisórias e o comprovante de pagamento no bojo da contestação (fls. 463-464), e destacou que o aviso prévio foi trabalhado e devidamente cumprido, conforme documento do id b121fa1.
Também juntou TRCT no id 0e52dd5, o qual não foi objeto de impugnação específica pela reclamante.
Diante do acima exposto, defiro os seguintes pedidos: - 11/12 de férias proporcionais (R$ 1.785,25) acrescidas de 1/3 (R$ 595,08) (item V); - 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2022, no valor de R$ 331,33 (item VI); - recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (itens VII-parte e X); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre as férias e o 13º salário proporcionais (itens V-parte e VI-parte); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item XII).
Rejeito o pedido de aviso prévio, pois trabalhado, conforme documento do id b121fa1 (item IV).
Descabe o pagamento de saldo de salário de 12 dias, ante a comprovação de seu pagamento pela defesa (item IX).
Indefiro a retificação da baixa na CTPS, pois corretamente realizada (item XV). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Considerando que a parte autora não comprovou o comportamento negligente da Administração Pública em conformidade com o decidido pelo STF, não há que se falar em responsabilização subsidiária.
Indefiro a pretensão. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada).
Ademais, uma vez que a segunda reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 10.000,00, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao município de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, acolho a preliminar de prescrição bienal dos pedidos dos itens VIII, XI, XIII e XIV do rol, extinguindo o feito, em relação a eles, com resolução do mérito, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a primeira ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 139,69, calculadas sobre R$ 6.984,48, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir o município do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA -
12/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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12/08/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA
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12/08/2025 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,69
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12/08/2025 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA
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12/08/2025 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA
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08/08/2025 07:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/08/2025 10:09
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 10:58
Audiência una realizada (05/08/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 21:57
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 24/07/2025
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24/07/2025 00:43
Decorrido o prazo de LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA em 23/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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17/07/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 04:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 04:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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15/07/2025 03:59
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARTINS BOTELHO DE SOUZA
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14/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:34
Audiência una designada (05/08/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 16:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/07/2025 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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11/07/2025 18:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100827-13.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
09/07/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:28
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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