TRT1 - 0100958-94.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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25/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 23/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DEAG EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ SOARES em 04/09/2025
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22/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fe2e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por SERGIO LUIZ SOARES em face de DEAG EMPREENDIMENTOS EIRELI e MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa, - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda ré, MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL, - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada DEAG EMPREENDIMENTOS a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - aviso prévio trabalhado (33 dias), - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (8/12), com a projeção do aviso prévio, - décimo terceiro salário proporcional (2/12), com a projeção do aviso prévio, - multa do artigo 477, 8º da CLT.
Determino a dedução do montante colocado à disposição do Juízo, por meio do depósito judicial id ecc1aed, no valor de R$2.270,95, conforme recibo anexado a contestação.
A base de cálculo das rubricas deferidas observando o salário de R$1.447,13, como informado na CTPS id b9e6e6f e TRTC id 9d85be7.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do 1ºréu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pela ré (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$55,69, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$2.784,45.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEAG EMPREENDIMENTOS EIRELI -
21/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL
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21/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) DEAG EMPREENDIMENTOS EIRELI
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21/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ SOARES
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21/08/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 55,69
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21/08/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO LUIZ SOARES
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21/08/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ SOARES
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14/08/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/08/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 14:17
Audiência una realizada (14/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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13/08/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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11/08/2025 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 12:41
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL
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11/07/2025 12:41
Expedido(a) mandado a(o) DEAG EMPREENDIMENTOS EIRELI
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100958-94.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
09/07/2025 14:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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08/07/2025 14:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:25
Audiência una designada (14/08/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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08/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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