TRT1 - 0100877-50.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 23/09/2025
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22/09/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 01:03
Decorrido o prazo de ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR em 19/09/2025
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12/09/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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12/09/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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12/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/09/2025 08:05
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56fbcd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Fica o perito ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR nomeado como perito do Juízo, mediante pagamento de R$ 3500,00 a título de honorários periciais, conforme estimado em ID. fe61377, nos moldes do Provimento Conjunto 01/24, observando-se, no particular, os preceitos da Lei 13.467/2017. Ficam as partes intimadas para ciência da data, horário e local designados para realização da diligência pericial, devendo as partes atentarem para todas as informações/solicitações do(a) Expert (ID. fe61377).
Ressalte-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da realização da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA LAIS MOREIRA DA SILVA PESSANHA -
11/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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11/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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11/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA LAIS MOREIRA DA SILVA PESSANHA
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11/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/09/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
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09/09/2025 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2025 11:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:11
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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15/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e4284 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial para que a parte autora possa sacar o FGTS, nos termos do art. 300, do CPC.
Contudo, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho é incompatível com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que a própria ruptura contratual é controvertida.
Portanto, providência requerida demanda desenvolvimento de juízo de cognição exauriente e pleno exercício da garantia fundamental do contraditório pelo ocupante do polo passivo da relação processual.
Logo, não se fazem presentes os requisitos mencionados pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, como requerido pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro, por ora, em sede de cognição sumária, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência, sem prejuízo da sua reanálise em momento posterior.
Intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiências UNAs presenciais, e, em seguida, intime-se a parte autora e cite-se a ré.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 09/09/2025, às 11h20min.
Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LORRANA LAIS MOREIRA DA SILVA PESSANHA -
14/07/2025 09:57
Expedido(a) notificação a(o) AMA ASSISTENCIA MEDICA ALTERNATIVA LTDA - EPP
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14/07/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LORRANA LAIS MOREIRA DA SILVA PESSANHA
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14/07/2025 08:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LORRANA LAIS MOREIRA DA SILVA PESSANHA
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100877-50.2025.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 10:26
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2025 11:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/07/2025 19:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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