TRT1 - 0100822-97.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CANALL DO BRASIL LIVRARIA LTDA. em 06/08/2025
-
22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CICERO PEREIRA ROCHA em 21/07/2025
-
21/07/2025 12:19
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100822-97.2025.5.01.0056 EMBARGANTE: CICERO PEREIRA ROCHA EMBARGADO: CANALL DO BRASIL LIVRARIA LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GABRIEL TEIXEIRA DE REZENDE NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão ID a1f74d9 proferida nos autos: "O(a) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de evidência para que seja retirada a constrição a ser imposta no imóvel indicado.
Estabelece o art. 311 do CPC que: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Verifico que o autor baseia seu pedido no inciso II do art. 311 do CPC, no entanto, não estando configurada nos autos a hipótese elencada, vez que necessária a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, pelo que indefiro a tutela de evidência requerida.
Intime-se as partes da presente decisão.
Citem-se as embargadas, via DEJT, na pessoa do advogado que a assiste nos autos principais, para defesa no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, a fim de evitar andamento desnecessário, a determinação de prosseguimento da penhora do imóvel no processo nº 0100706-2.2023.5.01.0056 deverá permanecer em suspenso até ulterior decisão dos presentes autos.
Após, tornem para julgamento." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
GISELE DE AUGUSTINIS ALVES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TEIXEIRA DE REZENDE -
12/07/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL TEIXEIRA DE REZENDE
-
11/07/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CANALL DO BRASIL LIVRARIA LTDA.
-
10/07/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) CICERO PEREIRA ROCHA
-
10/07/2025 16:05
Não concedida a tutela provisória de evidência de CICERO PEREIRA ROCHA
-
10/07/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
10/07/2025 09:56
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
10/07/2025 09:55
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 08:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
09/07/2025 15:37
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/07/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-97.2025.5.01.0056 distribuído para 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 00:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 00:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100830-65.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Souza Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 21:17
Processo nº 0100886-34.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deyvid Pravato Ferreira Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 16:35
Processo nº 0100822-21.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Caetano da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 16:15
Processo nº 0100826-66.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ricardo Gregorio de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 00:25
Processo nº 0100825-43.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Regina Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:22