TRT1 - 0100885-66.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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20/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF em 18/09/2025
-
18/09/2025 08:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495d52b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ESPORTE CLUBE RIO PRETO, nos termos da fundamentação que integra esta decisão.
INTIMEM-SE para ciência da presente decisão, bem como para ciência de que a oposição de NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo atualizado, nos termos do § 3º do artigo 1.026 do CPC.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE RIO PRETO -
04/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF
-
04/09/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ESPORTE CLUBE RIO PRETO
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04/09/2025 15:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ESPORTE CLUBE RIO PRETO
-
04/09/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/09/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483cc22 proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para Sentença de Embargos de Declaração. dbm PETROPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF -
01/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF
-
01/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
01/09/2025 10:05
Encerrada a conclusão
-
01/09/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF em 29/08/2025
-
25/08/2025 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e7054 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos presentes Embargos de Terceiro ajuizados por ESPORTE CLUBE RIO PRETO, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão.
Não há que se falar em deferimento de gratuidade de Justiça para ambas as partes em caso de Embargos de Terceiro, pois no processo de execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (artigo 789-A da CLT).
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela embargante/executada ao final.
A) INTIMEM-SE para ciência da presente sentença, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor exequendo atualizado.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito em julgado em fase de execução sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como JUNTE-SE cópia da presente sentença no processo principal (nº ).
C) Após, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes Embargos de Terceiro.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE RIO PRETO -
15/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF
-
15/08/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ESPORTE CLUBE RIO PRETO
-
15/08/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
15/08/2025 13:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ESPORTE CLUBE RIO PRETO
-
15/08/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
15/08/2025 10:51
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 08:04
Juntada a petição de Réplica
-
05/08/2025 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF em 24/07/2025
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16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42bbfd8 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A Embargante requer: o imediato cancelamento do Edital de Leilão de n. 01/2025, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 21 de maio de 2025, especialmente no que tange ao imóvel de matrícula n. 1326 Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
Como se vê, o cancelamento do Edital de Leilão tem por base discussão apenas sobre um dos imóveis ali leiloados, ou seja, o de matrícula n. 1326.
Afirma o Embargante que o imóvel de matrícula nº 1326 lhe foi alienado em 29 de julho de 1991, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, sendo formalizada posteriormente por Escritura Pública de Compra e Venda em 1º de novembro de 2023.
Aponta que a determinação da penhora ocorreu em momento posterior a essa alienação.
Também sustenta que o imóvel encontra-se cadastrado em seu nome junto à Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto/RJ desde 1º de janeiro de 2000 (id 389dd2d e id 8bd96fa). Aponta que o próprio cartório responsável pelo registro do imóvel de matrícula nº 1326 recusou-se a proceder à anotação da penhora, informando que a alienação do bem ao Embargante já havia ocorrido em 1991 (id 12cd841).
Com base nesses argumentos, pretende que seja considerado legítimo proprietário do imóvel e, assim, não poderia o mesmo ser leiloado.
Os atos translativos apresentados pelo Embargante não foram levados a registro imobiliário.
Tais atos produzem efeitos entre as partes, mas não perante terceiros, vez que a lei é clara ao exigir o Registro no Ofício competente. É o que dispõe o Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO NO RGI.
APLICAÇÃO DA LETRA DOS ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º., DO CÓDIGO CIVIL .
Penhorado o imóvel quando ainda constava registrado no Registro de Imóveis em nome do executado cuja personalidade foi desconsiderada, a penhora é válida.
Trata-se de aplicação dos sistema da compra e venda real, inscrito nos arts. 1.227 e 1.245 , do Código Civil , fazendo claro o § 1º. deste último que, enquanto não efetivado o registro, o imóvel continua como propriedade daquele em nome de quem está registrado.
O fato de o imóvel ter sido alienado, por escritura pública não registrada, para terceiros e ainda que se tenha dado quitação a esses terceiros e tenham eles entrado na posse do bem, não adquiriram ainda a propriedade dele.
A legitimidade que se lhes reconhece para opor embargos de terceiros é para defesa dessa posse em face de quem queira turbá-la injustamente, mas não é suficiente para nulificar a penhora que recaia sobre o direito de propriedade ainda em nome do alienante do imóvel.
Os adquirentes, com efeito, têm ação contra o alienante para indenizar-lhes o prejuízo da perda do bem ou da parte dele que adquiriram, mas não têm direito de se opor à penhora validamente constituída e que assim só o foi em razão da sua falta de diligência em promover devidamente o registro da aquisição da propriedade.
Nega-se provimento (TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1001510320185010062 RJ, Data de publicação: 29/10/2019).
O cadastro municipal não supre a exigência legal.
Além disso, o Embargante sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça em 09/01/2024 (index 72b97d2) incidiu sobre imóveis que não correspondem aos de matrícula nº 1326 e nº 1331, os quais seriam objeto do leilão.
Isso demonstraria um vício no procedimento de avaliação, que foi feita sobre bens estranhos às partes envolvidas.
Sob este aspecto, o Embargante juntou a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça e o Auto de Avaliação, ambos sob id a245dc8.
Tais documentos não permitem verificar qualquer erro de avaliação.
A foto retirada do Google Maps (ida3ec5f) e a planta apresentada (id 2dd740f) tampouco permitem, em sede de cognição sumária, vislumbrar tal erro.
Por outro lado, a questão colocada em juízo nos presentes Embargos tem potencial para alterar o rumo do processo principal.
Com efeito, eventual procedência do pedido levaria ao cancelamento de leilão ou, pior ainda, de arrematação, com evidentes prejuízos à celeridade processual e à segurança jurídica.
Assim, entendo ser razoável a suspensão (não o cancelamento) dos atos executórios no processo principal, especialmente a realização do leilão ora em curso.
Desta maneira, defiro em termos o requerimento, para determinar a suspensão do leilão e quaisquer atos executórios no processo principal, até o trânsito em julgado da presente ação de Embargos de Terceiro.
Assim: A) Junte-se cópia da presente Decisão aos autos do Proc. 0101003-52.2019.5.01.0301.
B) Nos autos do mencionado processo, comunique-se com URGÊNCIA ao Sr.
Leiloeiro sobre a suspensão do leilão em curso.
C) INTIME-SE o Embargado (por meio do advogado do Exequente constante dos autos principais) para contestar os Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC).
D) Após a manifestação supra, VOLTEM CONCLUSOS para apreciação e julgamento dos Embargos de Terceiro.
E) Quanto ao processo principal, SUSPENDA-SE até o trânsito em julgado dos presentes Embargos de Terceiro. PETROPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF -
15/07/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DENISE CUNHA DE FARIA NASSIF
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15/07/2025 08:56
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ESPORTE CLUBE RIO PRETO
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10/07/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100885-66.2025.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
09/07/2025 17:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/07/2025 23:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/07/2025 13:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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