TRT1 - 0100870-62.2024.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e1961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RÉ As 2ª ré opõe embargos de declaração nos quais aponta erro material no dispositivo da sentença. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração eis que tempestivamente opostos.
Com razão.
De fato, consta erro material no dispositivo da sentença, o que deve ser retificado.
Nesse sentido, na forma do art. 897-A, §1º da CLT, acolho os embargos para retificar o erro material contido no dispositivo da sentença, para que este passe a constar como: (...)Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos em face RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para condená-las, sendo esta de forma subsidiária, ao pagamento de: (...) (grifei) CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para corrigir o erro material no dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699eff9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em face de EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para condená-las, solidariamente, ao pagamento de: - integração de parcela produtividade, no valor mensal médio de R$ 150,00, bem como os reflexos em aviso prévio, adicional de periculosidade, repousos, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; - horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada acima, e reflexos em descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados das rés, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Contudo, limita-se a incidência de juros até data que antecedeu à decretação da falência das reclamadas, uma vez que as obrigações da massa falida não incorrem em juros moratórios, por expressa vedação contida no art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Valores a serem apurados em liquidação, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas no importe de R$ 400,00, pelas reclamadas sobre valor arbitrado de R$ 20.000,00 Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIEL ALVES BARCELLOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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