TRT1 - 0100870-74.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES FERREIRA
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15/09/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE REJANE DE AZEVEDO FERREIRA ARAUJO
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08/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI
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07/09/2025 22:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/09/2025 22:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI
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02/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 01/09/2025
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30/08/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 26/08/2025
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18/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) WILSON ALVES FERREIRA
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18/08/2025 11:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.287,58)
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17/08/2025 10:02
Expedido(a) alvará a(o) WILSON ALVES FERREIRA
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17/08/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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17/08/2025 09:55
Expedido(a) alvará a(o) WILSON ALVES FERREIRA
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16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI em 15/08/2025
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15/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/08/2025
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08/08/2025 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 09:32
Expedido(a) mandado a(o) WILSON ALVES FERREIRA
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05/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI
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05/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/08/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI
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30/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI em 22/07/2025
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14/07/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 931fe5a proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT No caso de falecimento do empregado ou substituído, os valores decorrentes dos processos trabalhistas somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes habilitados pela previdência social (INSS), de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 6.858/80, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, somente quando não há dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário, o crédito trabalhista devido ao de cujus deve ser pago aos sucessores previstos na Lei civil (herdeiros).
Inicialmente, pois, determino a expedição de ofício ao INSS solicitando informas qual(ais) o(s) dependente(s) da empregada falecida, REJANE DE AZEVEDO FERREIRA ARAUJO (CPF: *03.***.*17-32).
Vindo a informação, intime(m)-se o(s) dependente(s) a dizer se aceita(m) o valor ofertado e a levantar o depósito judicial, ciente(s) de que, na hipótese de levantá-lo, o ato processual será havido como quitação quanto aos valores confessados como devidos e ofertados pela consignante.
Assim, será declarada extinta a obrigação do devedor que deu motivo à Ação de Consignação em Pagamento.
Caso a parte consignatária se recuse a receber a quantia depositada judicialmente, inclua-se o feito em pauta.
Cumprido, notifique-se a Consignante e cite-se a parte consignatária por Oficial de Justiça.
NITEROI/RJ, 11 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI -
11/07/2025 09:14
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
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11/07/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI
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11/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100870-74.2025.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 17:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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