TRT1 - 0106686-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:45
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LGL SPE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDERALDO DE JESUS SANTOS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ em 15/08/2025
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15/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LGL SPE LTDA
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15/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EDERALDO DE JESUS SANTOS
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15/07/2025 09:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITABORAI
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14/07/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b6160 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relatora: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO IMPETRANTE: PAULO RICARDO BARCELLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial proferido pela Exmo.
Juiz André Correa Figueira, que, nos autos da ação trabalhista nº 0100984-08.2024.5.01.0451, determinou o sobrestamento do feito, ao fundamento de que a situação tratada nos autos se amolda aos termos da decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1.532.603 RG/PR, referente ao Tema 1.389 de Repercussão Geral. em trâmite no E.
STF.
Sustenta o Impetrante a manifesta ilegalidade e abusividade do ato coator, porquanto a controvérsia subjacente à demanda originária não guarda pertinência temática com a matéria objeto de suspensão nacional.
Argumenta, em longa e detalhada exposição, que sua postulação se funda no reconhecimento de uma relação de emprego clássica, nos moldes do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que jamais tenha sido formalizado qualquer contrato de natureza civil ou comercial, tal como um contrato de prestação de serviços autônomos ou de "pejotização", que pudesse atrair a incidência da referida controvérsia constitucional.
Assevera que a defesa apresentada pelas reclamadas na instância de origem se limitou a uma genérica alegação de trabalho autônomo, desprovida de qualquer suporte documental, como um contrato escrito, recibos de pagamento de autônomo (RPA) ou inscrição do trabalhador como microempreendedor individual (MEI).
Defende que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE 1.532.603/PR, que deu origem ao Tema 1389, possui seu escopo de aplicação restrito aos casos em que se discute a validade e a licitude de um contrato civil formalmente existente, não alcançando, portanto, as situações de mera informalidade em que se alega a primazia da realidade sobre os fatos para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Adicionalmente, argumenta que a suspensão de processos em fase de conhecimento, com base no instituto da repercussão geral, viola o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que limitaria o sobrestamento à fase de admissibilidade de recursos extraordinários.
Para corroborar suas teses, colaciona precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferido no Mandado de Segurança nº 0025079-71.2025.5.04.0000, e decisão desta Egrégia Corte, no MSCiv 0106683-38.2025.5.01.0000, nos quais se concedeu liminar para afastar a suspensão de processo em situação fática análoga, justamente pela ausência de contrato civil escrito entre as partes.
Com base nesses fundamentos, o Impetrante requer a "concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora que determinou o sobrestamento da ação trabalhista, determinando o devido prosseguimento do feito. (...) Ao final, a concessão definitiva da segurança, cassando-se a decisão judicial impugnada" (ID b6f1d5d).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar o cabimento do presente mandamus, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante.
Há que se verificar, a seguir, se estão presentes, na hipótese, os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida, caso venha ser ao final concedida a segurança, para que seja deferida a liminar requerida.
A controvérsia central do presente mandamus reside em perquirir se a ordem de sobrestamento do processo de origem se amolda, de fato, ao escopo da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, paradigma do Tema 1389 da Repercussão Geral. Conforme se extrai da própria petição inicial, o Tema 1389 versa sobre três questões centrais: I) a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de controvérsia sobre suposta fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) a licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do que decidido na ADPF 324; e III) a distribuição do ônus da prova nas ações em que se discute a alegação de fraude na contratação civil.
A suspensão nacional foi determinada para todos os feitos que versem sobre tais matérias.
O cerne da argumentação do Impetrante é de que a sua postulação se funda no reconhecimento de uma relação de emprego clássica, sem que jamais tenha sido formalizado qualquer contrato de natureza civil ou comercial. Contudo, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris).
Da análise dos autos originários (ID f6758d1), verifica-se que a petição inicial (ID 782237f) narra uma clássica relação de emprego informal, na qual o trabalhador, na função de servente de obras, alega ter prestado serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, fundamentalmente, subordinação jurídica ao primeiro reclamado, Sr.
Ederaldo de Jesus Santos, em obra da segunda reclamada, LGL SPE LTDA.
Por outro lado, as defesas apresentadas na origem (ID eea64cc e d4b511c) expressamente alegam a existência de trabalho autônomo e a ausência de vínculo empregatício, configurando, assim, uma controvérsia sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços.
O primeiro reclamado, em sua contestação (ID eea64cc), afirma que o reclamante "trabalha com construção e reformas na qualidade, também de trabalhador autônomo e juntamente com o reclamante e outros colegas, formaram uma equipe, para reformar um galpão, laborando, cada um, dentro das suas especialidades", e que o reclamante "foi contratado pelo empreiteiro como autônomo consoante art. 442-B da CLT". A segunda reclamada (ID d4b511c), por sua vez, sustenta que a relação entre o reclamante e as reclamadas era de prestação de serviços autônomos, regulada por contrato verbal específico, sem preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração do vínculo empregatício.
A decisão da Autoridade Coatora (ID d1e7150) fundamentou o sobrestamento justamente na abrangência do Tema 1389, citando a manifestação do Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Mendes, relator no ARE 1.532.603/PR, nos seguintes termos: “Por fim, cumpre registrar que a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.” Dessa forma, a alegação de que a lide não gira em torno da "licitude de um contrato civil" ou da "fraude em um contrato comercial" não se sustenta em uma análise mais aprofundada. A controvérsia, embora fática e probatória, envolve diretamente a discussão sobre a natureza jurídica da relação havida entre as partes, alegando a defesa expressamente a existência de trabalho autônomo, ainda que verbal, o que se enquadra na ampla definição do Tema 1389 do STF.
A ausência de um contrato civil escrito não afasta, per se, a pertinência temática com o Tema 1389, que abrange a "licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade", independentemente da formalização por escrito, liiteris: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Portanto, não se vislumbra o fumus boni iuris, uma vez que a decisão da Autoridade Coatora, ao sobrestar o feito, agiu em conformidade com a ordem de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal, cujo escopo abrange a discussão sobre a licitude de contratos de trabalho autônomo, ainda que informais.
O perigo na demora, embora presente em qualquer paralisação processual, especialmente em demandas de natureza alimentar, não se mostra, no caso concreto, suficientemente grave ou irreparável a ponto de justificar a suspensão do cumprimento de uma ordem de sobrestamento nacional emanada da Suprema Corte. Com efeito, a suspensão é uma medida excepcional, imposta pelo próprio Supremo Tribunal Federal para garantir a segurança jurídica e a uniformidade de decisões em todo o território nacional sobre matéria de relevante interesse constitucional.
Assim, não se verifica o periculum in mora em grau suficiente para justificar a concessão da medida liminar, pois o prejuízo alegado, embora real, é uma consequência direta da necessidade de aguardar a definição de uma tese jurídica de repercussão geral, que visa a estabilidade e a segurança jurídica em âmbito nacional.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada, mantendo-se o sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0100984-08.2024.5.01.0451, nos termos da decisão impugnada.
Defiro ao Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça.
Oficie-se à autoridade coatora para ciência, bem como para prestar as informações de estilo, no prazo legal.
Intime-se o impetrante e os terceiros interessados para ciência desta decisão.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009 e o Ofício nº 611.2021 – PRT 1ª Região - GABPC, de 07/10/2021.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO BARCELLOS DA SILVA -
11/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO BARCELLOS DA SILVA
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11/07/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar a PAULO RICARDO BARCELLOS DA SILVA
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08/07/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão da Liminar a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106686-90.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 17:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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