TRT1 - 0100831-03.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR em 20/08/2025
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16/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 15/08/2025
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR em 06/08/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR em 22/07/2025
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22/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR
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21/07/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR
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21/07/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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20/07/2025 11:44
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2025 08:25 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343396d proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
O Reclamante requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter inaudita altera pars, para determinar à Reclamada a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Fundamenta seu pedido no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que a verossimilhança de suas alegações estaria comprovada pelos documentos anexados e que o perigo da demora se evidencia pela "natureza alimentar do benefício previdenciário a ser requerido (aposentadoria ou revisão)".
Argumenta que o PPP fornecido seria omisso em relação à habitualidade e permanência da exposição a agentes físicos (eletricidade acima de 250 volts), agentes químicos (hidrocarbonetos derivados de petróleo, como óleos, graxas e solventes industriais), e agentes biológicos (em poços e casas de máquinas).
A análise do pedido de tutela antecipada, especialmente em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que seja iminente e irreparável, de modo a justificar a mitigação do princípio do contraditório.
No presente caso, o Reclamante postula a retificação do PPP para refletir a alegada exposição habitual e permanente a risco elétrico, agentes químicos e físicos, bem como a ausência ou ineficácia de medidas de eliminação e controle dos riscos ocupacionais.
Tal reconhecimento, conforme o próprio Reclamante admite em sua petição, muitas vezes "exige, como regra, a realização de perícia técnica por profissional habilitado".
Inclusive, o Reclamante pleiteia a produção de "Perícia técnica e médica, se necessária", caso o juízo entenda pela inadmissibilidade da prova emprestada.
Embora o Reclamante invoque a possibilidade de utilização de prova emprestada de outros processos com condições laborais análogas, tal prova, por si só, não constitui um elemento de convicção definitivo para a concessão de tutela inaudita altera pars no presente momento.
A avaliação da efetiva exposição a agentes nocivos e da ineficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou Coletiva (EPC) requer um exame técnico aprofundado, que pode variar conforme as especificidades do ambiente de trabalho e das funções exercidas, mesmo em casos aparentemente similares.
A matéria, portanto, demanda dilação probatória, com a possibilidade de produção de prova pericial e a indispensável observância do contraditório, permitindo à Reclamada apresentar sua defesa e questionar as alegações e documentos apresentados.
Ademais, a própria natureza do pedido de retificação do PPP, que não será perdido ou prejudicado pela espera da regular instrução processual, o que afasta o requisito de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo que justifique uma medida tão excepcional como a tutela antecipada inaudita altera pars.
O objetivo da retificação é a futura obtenção de benefício previdenciário, o que não se configura, a princípio, como uma situação de urgência que impediria o cumprimento do devido processo legal.
Diante do exposto, considerando a complexidade da matéria fática que envolve a caracterização de agentes nocivos e a necessidade de produção de prova técnica para a efetiva comprovação do direito à retificação do PPP, bem como a ausência de um perigo de dano que justifique a supressão do contraditório neste momento processual inicial, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada inaudita altera pars.
Prossiga-se com a citação da Reclamada para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.
Intime-se.
Em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR -
11/07/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR
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11/07/2025 10:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALTER DA CRUZ BASILIO JUNIOR
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100831-03.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300146100000233445726?instancia=1 -
10/07/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/07/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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