TRT1 - 0100838-86.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:56
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 12:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.327,30
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01/09/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DE LIMA MATHIAS
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01/09/2025 12:19
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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01/09/2025 12:19
Audiência una realizada (01/09/2025 08:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/08/2025 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX DE LIMA MATHIAS em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEX DE LIMA MATHIAS em 17/07/2025
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09/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00716bd proferida nos autos.
Vistos, etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que o reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado.
O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º).
In casu, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta requer, por sua própria natureza, a verificação da ocorrência de fato que se enquadre às hipóteses da justa causa provocada pelo empregador, a teor do art. 483, da CLT.
Em sede de cognição sumária, o Juízo ainda não dispõe de elementos suficientes para deferir o pleito.
O motivo da dispensa será, repita-se, objeto de apreciação do mérito da presente ação em cognição ampla e exauriente.
A pretensão é controvertida, sendo necessária a dilação probatória a fim de esclarecer a verdade dos fatos, não havendo, portanto, a verossimilhança do direito, essencial para o deferimento da pretendida antecipação da tutela.
Entendo, por fim, que qualquer dano ao direito pretendido, poderá ser compensado ou quitado pelo pagamento determinado em eventual condenação da ré, em sede de sentença.
Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DA TUTELA DE URGÊNCIA – DA CAUTELAR DE ARRESTO Pretende o reclamante seja deferida tutela antecipada para determinar liminarmente o bloqueio de valores da reclamada junto ao Estado do Rio de Janeiro.
O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300 § 2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300 § 3º).
O autor não colaciona aos autos elementos probatórios de créditos em favor da reclamada, sendo interesse deste a produção de documentos que corroborem sua tese, não cabendo a este Juízo, no presente momento, oficiar aos tomadores de serviço.
Ressalte-se ainda que não consta dos autos documentos hábeis a comprovar que a ré poderá vir a não cumprir com suas obrigações pecuniárias advindas de uma eventual procedência dos pedidos elencados na inicial.
Não há, portanto, prova inequívoca do direito invocado pela autora.
Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se a parte autora e cite-se a reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DE LIMA MATHIAS -
08/07/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 20:13
Expedido(a) mandado a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/07/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE LIMA MATHIAS
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08/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DE LIMA MATHIAS
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08/07/2025 16:52
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX DE LIMA MATHIAS
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08/07/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CASSIO BROGNOLI SELAU
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100838-86.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300123100000233039652?instancia=1 -
04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:54
Audiência una designada (01/09/2025 08:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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