TRT1 - 0100862-18.2025.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
-
23/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALESSANDRA REZENDE MAGALHAES em 22/08/2025
-
14/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6627d69 proferida nos autos.
Vistos.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja enviado ao REEF o valor apontado pelo réu como devido, na ação coletiva, a fim de haver, naquela seara, liberação de valores incontroversos.
Todavia, compulsando os autos eletrônicos daquela ação, verifico que não houve sentença homologatória de valor.
O valor incontroverso somente resta verificado quando há manifestação da parte, nos autos nos quais é executada, no sentido de considerar o valor como tal.
Não houve, nos presentes autos, manifestação nesse sentido, razão pela qual a pretensão em tela carece do requisito cumulativo e necessário da fumaça do bom direito.
Destarte, entendo não restar presente o requisito cumulativo e necessário da fumaça do bom direito.
Não sendo aferidos os requisitos dos artigos 294 a 311 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, a rejeição é medida que se impõe.
Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Tendo em vista a apresentação de planilha de cálculos individual pela parte autora e considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA REZENDE MAGALHAES -
13/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA REZENDE MAGALHAES
-
13/08/2025 14:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA REZENDE MAGALHAES
-
10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100862-18.2025.5.01.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300150300000233312473?instancia=1 -
09/07/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/07/2025 13:32
Iniciada a liquidação
-
08/07/2025 22:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100822-55.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 20:49
Processo nº 0100856-59.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:30
Processo nº 0100856-59.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Estephaneli do Prado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 15:59
Processo nº 0100938-52.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 16:27
Processo nº 0082100-55.2004.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Espinar da Costa e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2004 00:00