TRT1 - 0102055-09.2017.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 26/08/2025
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26/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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26/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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25/08/2025 22:35
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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18/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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16/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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16/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/07/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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22/04/2025 12:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 02/04/2025
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01/04/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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31/03/2025 22:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 22:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8079f25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RECLAMANTE: HELIO DANTAS DOS SANTOS propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante RECLAMADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, após frustrada a execução em face da empresa.
Devidamente intimado(s), o(s) suscitado(s) não apresentaram contestação(es).
Veio o processo à conclusão. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais.
A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Restou incontroverso que os suscitados é/são sócio(s) da executada, tendo em vista a revelia.
Exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Cumpre ressaltar que o presente IDPJ corre nos próprios autos do processo, onde verifica-se que frustrou-se a execução em face da devedora principal, realizados os convênios de praxe utilizados por este juízo.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão do(s) sócio(s) ALAN DA COSTA GUIMARAES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda. Intime-se o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT. INICIALMENTE ADVERTE-SE A PARTE AUTORA QUE NÃO SE PROCEDERÁ A NENHUMA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E BEM TAMBÉM A NENHUM AFASTAMENTO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SIGILO SEM REQUERIMENTO.
Soi dizer, pois, que tanto as afetações via SISBAJUD, quanto o acionamento dos convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD devem ser precedidos de REQUERIMENTO ou de AUTORIZAÇAO PARA QUE ESTE JUÍZO, EXPRESSAMENTE DELAS FAÇA USO.
Lado outro, mas não menos importante informa-se o Réu que NENHUM de seus direitos será afastado sem a devida autorização, que ora se requer, valendo o silêncio como concordância, nessa senda, que o caso requer a incidência do Art. 600, IV, 601 e 652, §3º do CPC, o que se dá por um dever atávico de cooperação e colaboração para com o resultado efetivo do processo.
Vindo o requerimento, prossiga-se com a execução e cite(m)-se o(s) executado(s) por e-carta para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, sob pena de penhora da conta-corrente dos executados, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC.
Havendo bloqueio, intimem-se par fins do art. 884 da CLT, in albis, expeça-se alvará.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1ª, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados das executadas no BNDT.
Após, intime-se o exequente a indicar meios efetivos e não tentados de execução, em 5 dias, sob pena de início do cômputo do prazo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
17/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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17/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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17/03/2025 16:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HELIO DANTAS DOS SANTOS
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14/03/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 16/08/2024
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05/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0102055-09.2017.5.01.0025 RECLAMANTE: HELIO DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES da 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALAN DA COSTA GUIMARAES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para fins do art. 135 do CPC, para manifestação, bem como para que apresentem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 19:45
Expedido(a) edital a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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30/04/2024 02:13
Decorrido o prazo de SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024
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30/04/2024 02:13
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 29/04/2024
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14/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/03/2024
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14/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 13/03/2024
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01/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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29/02/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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29/02/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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29/02/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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21/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2023 06:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/09/2023 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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13/07/2023 15:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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17/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 16/05/2023
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12/05/2023 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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02/05/2023 16:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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27/04/2023 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/04/2023 13:10
Recebidos os autos para diligência
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20/04/2023 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/04/2023 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2023 15:22
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 29/03/2023
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30/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 29/03/2023
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22/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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21/03/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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21/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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11/01/2023 14:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/01/2023 14:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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12/12/2022 15:30
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/04/2022 21:39
Suspenso o processo por execução frustrada
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24/03/2022 01:41
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 23/03/2022
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04/02/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) HELIO DANTAS DOS SANTOS
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03/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 00:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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30/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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17/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 16/06/2021
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10/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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10/05/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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27/04/2021 09:50
Juntada a petição de Manifestação (RESERVA CRÉDITO URGêNCIA)
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09/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/03/2021 23:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/03/2021 23:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2020 18:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2020 18:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2020 18:29
Expedido(a) mandado a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2020 18:29
Expedido(a) mandado a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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10/09/2020 12:45
Reformada a decisão anterior (decisão monocrática)
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10/09/2020 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO MAGLIARI
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09/09/2020 08:29
Determinada a inclusão de dados de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/09/2020 07:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO MAGLIARI
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21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 20/07/2020
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21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 20/07/2020
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24/06/2020 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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24/06/2020 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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20/04/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/04/2020 11:50
Registrada a inclusão de dados de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/02/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (desconsideração pessoa juridica)
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12/11/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 12:47
Conclusos os autos para despacho a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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12/11/2019 12:47
Iniciada a execução
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05/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/11/2019
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05/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 04/11/2019
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30/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
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30/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 13:47
Homologada a liquidação
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16/10/2019 12:54
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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01/10/2019 15:26
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA à IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO AUTOR)
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30/09/2019 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (impugnação aos cálculos)
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20/09/2019 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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18/09/2019 19:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/09/2019 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2019 11:57
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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11/09/2019 11:57
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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14/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSBRASIL em 13/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 00:37
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 13/05/2019 23:59:59
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04/05/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2019
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04/05/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 11:03
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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30/04/2019 11:03
Iniciada a liquidação
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30/04/2019 11:02
Transitado em julgado em 14/12/2018
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12/04/2019 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Supervia)
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27/02/2019 15:35
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO CÁLCULOS EXECUÇÃO)
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11/02/2019 16:46
Juntada a petição de Manifestação (Destituição)
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15/12/2018 00:57
Decorrido o prazo de HELIO DANTAS DOS SANTOS em 14/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSBRASIL em 14/12/2018 23:59:59
-
15/12/2018 00:28
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 14/12/2018 23:59:59
-
04/12/2018 02:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
-
04/12/2018 02:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 10:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
08/11/2018 10:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a HELIO DANTAS DOS SANTOS
-
08/11/2018 10:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de HELIO DANTAS DOS SANTOS
-
19/09/2018 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/06/2018 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/06/2018 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/06/2018 13:56
Audiência una realizada (12/06/2018 09:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2018 21:58
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2018 21:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2018 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2018 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2018 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2018 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2018 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2018 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 14:11
Conclusos os autos para despacho a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/01/2018 14:07
Audiência una designada (12/06/2018 09:25 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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